2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000262-93.2026.4.03.6316 AUTOR: ALAN CESAR RIBEIRO SOARES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de auxílio acidente. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. Por sua vez, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei nº 10.259/2001. Assim, afirmo a competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O pedido é improcedente. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. A parte autora foi submetida a perícia médica, tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade atual. Além disso, a perita apontou que não há sequelas que reduzam a capacidade laboral do autor, não se tratando de hipótese de concessão do auxílio-acidente. No que concerne à incapacidade pretérita mencionada no laudo pericial, verifica-se que a perita fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 23/01/2023 e a data de cessação em 06/02/2023, totalizando, assim, apenas 15 (quinze) dias de afastamento. Ocorre que, nos termos do artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o ônus remuneratório atinente aos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento por incapacidade laborativa incumbe exclusivamente ao empregador, porquanto a verba conserva, nesse interregno, natureza eminentemente salarial, não se cogitando de responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto ao referido período. Tão somente a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento é que se opera a transmudação da natureza jurídica da prestação, transferindo-se ao ente previdenciário o encargo de custear o benefício de auxílio por incapacidade temporária, condicionado ao competente requerimento administrativo e à comprovação dos requisitos legais pertinentes. Dessa forma, tendo o período de incapacidade pretérita atestado se limitado a 15 (quinze) dias, fica evidente que tal lapso temporal não ultrapassa o interregno de responsabilidade exclusiva do empregador, motivo pelo qual não há falar em incapacidade pretérita apta a ensejar o pagamento de benefício previdenciário pelo INSS. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Além disso, não se vislumbra a necessidade de complementação do laudo pericial. Assim, deve ser indeferida a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados na inicial. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto