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5000262-83.2026.8.21.0003

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000262-83.2026.8.21.0003/RS AUTOR: RODINEI ROSSETO ADVOGADO(A): RODRIGO LUZ PEIXOTO (OAB RS096848) ADVOGADO(A): RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A): LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A): RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A): DJENIFER BENCKE DA SILVA (OAB RS109153) ADVOGADO(A): FLAVIA GIOVANA FERREIRA PEREIRA (OAB RS124019) RÉU: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) DESPACHO/DECISÃO Conheço do recurso do evento 25, EMBDECL1, porque tempestivo. De imediato, verifico que merecem provimento os embargos, na medida em que o art. 1022, parágrafo único, inc. I e II, do CPC, dispõe que os embargos de declaração têm cabimento quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, constatando-se, de plano, que a decisão do evento 11, DESPADEC1 foi omissa ao tratar da fase conciliatória. Assim, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, presente uma das hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC, para modificar a decisão do evento 11, DESPADEC1, no tópico da DA FASE CONCILIATÓRIA, que assim passa a constar: DA FASE CONCILIATÓRIA: No que diz com a realização da audiência de conciliação/mediação, a ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir e, ainda, a ausência de proposta pelo credor, contrariam a finalidade da norma e podem autorizar a aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2.º, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 361, n. 372, n.º383 e n. 394 todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação): § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé. A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, entendem que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína. Logo, os credores têm o dever de observar a boa-fé concretizada na apresentação de propostas na audiência de conciliação/mediação, ou, no mínimo terem conhecimento para transigir sobre a lide. Ainda, inviável considerar como proposta, opção de pagamento à vista, tão somente, sem ofertar à parte consumidora outras formas de regularização de seu débito. A esse respeito, os doutrinadores estabelecem que todas as "soluções" de prevenção e tratamento são resultado dos deveres de informação, cuidado e, principalmente, de cooperação e lealdade oriundas da boa-fé.5 O Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, dentre eles o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boa-fé, artigo 5.º. Teresa Alvim Arruda Wambier aduz que: A cooperação ocorre através da prática dos atos processuais, que no contexto das partes realiza-se com o exercício dos direitos de ação, de defesa e de manifestação em geral; e na seara da magistratura se efetiva através das ordens e decisões latu sensu. Ademais, a cooperação, como dever imposto aos sujeitos do processo, pressupõe uma harmoniosa sintonia nesta prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-fé, como examinado anteriormente no item 8, supra, inclusive, aqueles praticados por terceiros estranhos ao conflito, que também devem cooperar com a atividade jurisdicional, como ocorre no procedimento da exibição de documentos (art. 378, c/c o art. 6.º).6 Além do mais, a parte ré assume o risco de ver declarada a confissão quando nomeia, para representá-la em juízo, preposto que desconhece dos fatos objeto do litígio (artigo 386, CPC/2015). Na essência, significa que o legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor privilegiou a atuação pró-ativa, exigindo a PRESENÇA QUALIFICADA dos credores na construção do plano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legal em análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previu recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC. Assim, aplico aos credores BANCO BRADESCO S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC, a saber: 1) suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; 2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida; 3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: 30 dias a contar da intimação da presente decisão através do sistema ou carta AR. Corroborando a incidência da penalidade em casos como o dos autos, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ARTIGO 104-A, §2º, CDC. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA SEM APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO. APLICABILIDADE DAS SANÇÕES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento que impugnava decisão que aplicou as sanções do art. 104-A, §2º, CDC, em ação de repactuação de dívida, consistentes em: suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, sujeição compulsória ao plano de pagamento e pagamento após os credores presentes à audiência conciliatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) saber se foram observados os procedimentos previstos na Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se a limitação dos descontos imposta é desarrazoada para fins de mínimo existencial, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022; e (iii) saber se a multa aplicada comporta redução ou limitação. III. RAZÕES DE DECIDIR. (i) A parte autora apresentou proposta de plano de pagamento quando do ajuizamento da ação de repactuação de dívidas, a qual foi devidamente contestada pela parte ré, não havendo que se falar em inexistência de proposta de acordo. (ii) A discussão sobre o valor fixado como mínimo existencial encontra óbice na preclusão temporal e consumativa, conforme art. 507 do CPC, pois a parte ré se insurgiu apenas contra a limitação, e não sobre o quantum estabelecido pelo Juízo a quo. (iii) A multa fixada encontra amparo no art. 537, caput e §1º, do CPC, tendo função precípua de compelir o devedor da obrigação de fazer/não fazer a cumpri-la, conferindo efetividade à decisão judicial, não se verificando exorbitância que comporte redução. A Lei nº 14.181/2021 privilegiou a atuação pró-ativa dos credores na construção do plano de pagamento consensual, exigindo presença qualificada nas audiências de conciliação, o que pressupõe participação efetiva na busca de soluções para o superendividamento do consumidor. O princípio da cooperação das partes (art. 6º do CPC) e o princípio da boa-fé (art. 5º do CPC) impõem aos credores a participação ativa na busca de uma solução para o superendividamento. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, §2º; CDC, art. 104-B, §2º; CPC, arts. 5º, 6º, 507, 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2191259/RS.(Agravo de Instrumento, Nº 50744019820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 05-03-2026) Por fim, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao "condicionamento de seu efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento " (art. 104-A,§ 4.º, IV, do CDC), o que, acaso identificado, importará na revogação da penalidade. Fins de regular processamento: 1. Cite-se a parte credora para apresentar contestação em 15 dias. Conforme regra o Código de Processo Civil, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando. Ainda de acordo com o diploma legal, as empresas privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Ante a ausência de confirmação, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se Carta AR de citação pelo correio, nos termos do art. 246, §1°-A. Tendo em vista que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, o réu deverá justificar a falta de confirmação no prazo da contestação. 2. Com a contestação, intime-se a parte demandante para réplica. 3. Apresentada réplica, retornem para decisão de saneamento. Informo que realizei a intimação pessoal de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. junto ao DJE, através da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecessária, assim, a expedição de ofício para cientificação. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi intimado pelo Domicílio Judicial, valendo a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte demandante, fins de atender o que exige a Súmula 410 do STJ. O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de suspensão importará incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente. Sobre a multa aplicada, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirmação na decisão final, bem como a confirmação da intimação pessoal no DJE junto ao sistema ou entrega do ofício. Fica advertida a parte credora que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidirá na aplicação, ainda, de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC. O restante da decisão do evento 11, DESPADEC1 mantém-se inalterado. Considerando a reforma da decisão, intimem-se os credores para, caso ainda não o tenham feito, apresentar contestação. Com a contestação, intime-se a parte demandante para réplica. Apresentada réplica, retornem para decisão de saneamento. Agendada intimação das partes. 1. E N U N C I A D O Nº36Deverá constar, na notificação encaminhada aoscredores, a advertência de que o não comparecimentoinjustificado à audiência de conciliação ou a presençade procurador sem poderes especiais e plenos paratransigir acarretará a aplicação, por força de lei, dassanções previstas no art. 104-A, parágrafo 2º, do Códigode Defesa do Consumidor.ENUNCIADOS | CADERNO DE ENUNCIADOS 1 7Enunciado aprovado naassembleia realizada em14/04/2023, em BeloHorizonte/MG, no 13ºEncontro do FONAMEC.Enunciado aprovado naassembleia realizada em14/04/2023, em BeloHorizonte/MG, no 13ºEncontro do FONAMEC.Justificativa: A expressa notificação prévia e padronizada dos credores sobre apossibilidade de incidência das sanções contidas no art.104-A, parágrafo 2o doCDC, assegura a preservação do princípio da ampla defesa, do contraditório eda não surpresa. Da mesma forma, contribui com o desenvolvimento dacultura de pacificação social e priorização das soluções autocompositivas,valores fundantes da Resolução n.125 do Conselho Nacional de Justiça e da Lein.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor. 2. E N U N C I A D O Nº37Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, porforça de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, doCódigo de Defesa do Consumidor, em caso de ausênciainjustificada de qualquer credor ou de seu procuradorcom poderes especiais e plenos para transigir àaudiência conciliatória do superendividamento.Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDCautoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas nodiploma, porque incidentes ex vi lege. Além disso, a previsão legal, do pontode vista topológico, está situada na fase consensual e independe da existênciade processo judicial ajuizado (art.104-B, caput) ou capacidade postulatória doconsumidor-devedor. 3. E N U N C I A D O Nº38Em caso de não comparecimento injustificado dequalquer credor à audiência de conciliação préprocessualdo superendividamento, o Juiz Coordenadordo CEJUSC poderá homologar a proposta de sujeiçãocompulsória desse credor ao plano de pagamento dadívida se o montante devido ao credor ausente for certoe conhecido pelo consumidor, consoante previsão do art.104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa doConsumidor.Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDCautoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas nodiploma, porque incidentes ex vi lege. Por “montante devido” e valor “certo econhecido pelo consumidor” sugere-se a demonstração e registro em ata deaudiência, de acordo com as informações prestadas pelo consumidor, paraapreciação pelo Juiz coordenador do Cejusc. 4. E N U N C I A D O Nº39A simples apresentação de procuração com poderesespeciais para transigir não elide a aplicação dasuspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dosencargos da mora, caso o procurador não apresenteefetivas propostas de negociação para a formalização doplano de pagamento, em atenção ao dever decooperação, devendo constar tal advertência nanotificação encaminhada aos credores.Justificativa: A ausência injustificada, bem como o comparecimento dorepresentante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, afalta de proposta dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizama aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC.A lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomiaprivada. Contudo, uma das funções exercidas pela boa-fé, de criação dedeveres anexos, endereça o dever de cooperar e o dever de cuidado com ooutro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever derenegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair daruína, desde que preenchidos os pressupostos legais. Logo, os credores têm afunção de boa-fé de apresentar propostas e contribuir para a construção doplano de pagamento voluntário. O tratamento diferenciado ao credor quecoopera na fase consensual é identificado ao longo da legislação, a exemploda prioridade de pagamento aos credores que compuseram nesta fase, dapossibilidade de homologação de plano de pagamento apresentado peloconsumidor na hipótese do Enunciado 04, por expressa previsão legal.O Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, estandoentre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boafé,artigo 5º. Na essência, significa que o legislador, ao instaurar procedimentode tratamento do superendividamento do consumidor, privilegiou a atuaçãopró-ativa, exigindo a presença qualificada dos credores na construção doplano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legalem análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previurecebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B doCDC. 5. 1. MARQUES, Claudia Lima; BEJAMIN, Antonio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2022. 6. 2. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER Jr, Fredie; et al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

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