2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000262-81.2024.8.24.0064/SC AUTOR: GBOX GUARDA MOVEIS E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A): RICARDO MOEHLECKE CARVALHO (OAB RS066179) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Trata-se de "ação de cobrança c/c resolução de contrato," ajuizada por GBOX GUARDA MOVEIS E LOCACOES LTDA em face de JOAO HENRIQUE DOS SANTOS e J. HENRIQUE DOS SANTOS PRESIDENTE PRUDENTE, na qual se requer, liminarmente, a autorização para alteração do cadeado do box locado pelos réus e retenção dos bens nele armazenados. Em que pese a decisão de evento 14, DESPADEC1 tenha postergado a avaliação do pedido de tutela provisória de urgência, verifico, em reexame da questão, a possibilidade de apreciação do pleito liminar nesta fase processual. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato que basta. Passo a decidir. I. Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, inexistindo elementos indene de dúvidas que indiquem a probabilidade do direito alegado ou o risco na demora do provimento, não é caso de deferimento da liminar requerida. Sabe-se que “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4. Tomo I. RT: 2001, p. 187). De tal sorte, não evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores, o pedido em sede de cognição sumária não comporta deferimento. Nesse sentido: "O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão." (STJ - RCD na AR 5879/SE. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 08.11.2016). Alegou a parte autora que celebrou com os réus contrato de locação de espaço denominado box em 08/02/2021, sendo que estes teriam deixado de efetuar os pagamentos a partir da parcela vencida em 08/02/2023, permanecendo inadimplentes e sem promover o esvaziamento do espaço locado. Sustentou que o saldo devedor atualizado alcançaria o montante de R$ 10.066,44 (dez mil sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Para reforçar sua alegação, argumentou que o inadimplemento contratual autoriza a cobrança dos valores em aberto e a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. Sustentou ainda que a retenção dos bens armazenados serviria para assegurar o resultado útil do processo e eventual satisfação do crédito perseguido. Por fim, requereu que seja deferida tutela provisória de urgência para autorizar a alteração do cadeado do box locado pelos réus e a retenção dos bens armazenados até a quitação do alegado débito ou ulterior adjudicação/venda judicial. No caso concreto, contudo, não se vislumbra presente o perigo de dano para conceder a tutela provisória sem que seja ouvida a parte contrária, porquanto ausente emergência que recomende a apreciação do pedido antes da citação, já que a integração da relação processual não tornará ineficaz o deferimento da medida em tempo oportuno. Isso porque a própria narrativa da inicial revela que a alegada inadimplência remonta a fevereiro de 2023, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em janeiro de 2024, circunstância que enfraquece a alegação de urgência contemporânea. Além disso, a pretensão de retenção dos bens tem por finalidade resguardar eventual satisfação futura do crédito perseguido, finalidade tipicamente patrimonial e reparável por meios processuais próprios. Não há demonstração concreta de que os réus pretendam retirar os bens do local ou praticar ato capaz de frustrar a futura execução, tampouco de que a prévia citação inviabilizará o resultado útil do processo. A urgência invocada decorre de mera possibilidade de dificuldade de satisfação do crédito, hipótese insuficiente para justificar medida liminar de natureza constritiva sem a instauração do contraditório. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, porque não demonstrados os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). II. Outrossim, mantém-se a dispensa da audiência de conciliação. Citem-se, conforme requerido em evento 84, PED CIT NOV END1. Intime-se.