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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de São João da Ponte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5000262-27.2022.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] h AUTOR: MARIA JOSEFINA BORGES FERREIRA CPF: 075.823.046-08 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente do Acórdão de ID 10641628354, que reformou a sentença de primeira instância e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Após o trânsito em julgado, certificado no ID 10641628353, a parte executada, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 10666998290) e efetuou o depósito judicial do valor da condenação, conforme guias de ID 10657876003 e 10688403526. A parte exequente, MARIA JOSEFINA BORGES FERREIRA, peticionou no ID 10691280971, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. A Contadoria Judicial apurou as custas finais no ID 10700250736. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, a parte executada realizou o depósito do montante que entende devido para quitar a condenação. A liberação deste valor em favor da credora e a ausência de manifestação posterior sobre eventual saldo remanescente consolidam a satisfação da obrigação, autorizando a extinção do feito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação, e, por conseguinte, determino as seguintes providências: EXPEÇA-SE alvará eletrônico para transferência do valor depositado no ID 10688403526, com todos os seus acréscimos legais, para a conta bancária indicada na petição de ID 10691280971. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme cálculo de ID 10700250736, sob pena de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) e demais providências cabíveis. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas integralmente as diligências acima, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte