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5000262-14.2025.8.24.0075

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000262-14.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE: MURIEL DA ROSA ANTUNES ADVOGADO(A): TAMIRES KOCK DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a empresa exequente foi extinta, tendo sido baixada junto aos órgãos competentes pelo sócio-proprietário, sendo a extinta por liquidação voluntária, conforme demonstra o documento abaixo extraído do site da Receita Federal. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios" (STJ - REsp 1784032/SP, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 2-4-2019, DJe 4-4-2019). Ainda, "Extinta a pessoa jurídica que figurava em um dos polos da relação processual, a sucessão deve ser autorizada, passando a posição a ser ocupada pelos sócios que dela participavam" (TJSP, Ap. 125.790-2, Rel. Des. Pinto de Sampaio, 15ª Câmara, jul. 23.03.1988)." (Código de Processo Civil Anotado. 22. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2019.Versão digital). Ademais, quando se trata de empresa individual não há distinção entre o patrimônio desta e da pessoa natural (responsável pela empresa), razão pela qual possível a inclusão do nome do proprietário da empresa exequente no polo ativo, MURIEL DA ROSA ANTUNES (CPF n. 082.425.999-80), porquanto direta e ilimitadamente responsável pela empresa da qual é titular. 1- Assim, determino a inclusão do nome do empresário individual MURIEL DA ROSA ANTUNES, inscrito no CPF sob nº 082.425.999-80, no polo ativo da demanda. 2- Devidamente intimada da penhora parcial realizada por meio do sistema SISBAJUD (evento 124), a parte executada permaneceu inerte (evento 125). Em razão disso, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores penhorados, observando-se eventual penhora averbada no rosto dos autos. 3- Após o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memorial atualizado e discriminado do débito, abatendo os valores penhorados, bem como aqueles eventualmente pagos pela parte executada 4- Com a juntada do cálculo atualizado e considerando que as pesquisas realizadas por meio do sistema SISBAJUD restaram parcialmente frutíferas (evento 24 e 112), autorizo a renovação da consulta de ativos financeiros, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, observados os parâmetros fixados na decisão do evento 22 (item 1). 4.1- Efetivada penhora, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Restando frustrada a pesquisa de ativos financeiros ou sendo insuficiente o valor constrito para a satisfação integral do débito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, com a respectiva localização, apresente atualização do valor exequendo e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Fica desde já consignado que as diligências anteriormente realizadas sem êxito não serão reiteradas, salvo mediante apresentação de elementos novos que indiquem a existência de bens ou valores passíveis de constrição. Decorrido o prazo sem a indicação de bens e sua localização, ou na hipótese de reiteração de pedido já indeferido ou de diligência anteriormente realizada sem resultado útil, voltem os autos conclusos para extinção. 6- Cumpra-se.

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