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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5000261-74.2025.4.02.5119/RJ
RECORRENTE: ALINE BRAGA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR (OAB DF059243)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E VIABILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, porque a prova pericial atestou incapacidade apenas parcial, com viabilidade de reabilitação.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a incapacidade total e definitiva decorrente do agravamento de vasculite livedóide e artrite reumatoide, argumentando que as intensas dores e lesões inviabilizam o exercício de sua atividade habitual de faxineira. Invocando o princípio do livre convencimento motivado, requer que o julgador considere os atestados médicos particulares em detrimento da perícia e defende a necessidade de análise de suas condições pessoais e sociais – notadamente a baixa escolaridade e a ineficácia de tentativas anteriores de reabilitação – para a concessão do benefício pleiteado. Pugna pela reforma da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ. 1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011)
De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância. Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
No caso em foco, o perito judicial concluiu que a autora é portadora de vasculite livedóide, atestando a existência de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitada, mas não para toda e qualquer atividade.
Nessa esteira, a despeito de a recorrente alegar que suas condições pessoais e sociais – como a baixa escolaridade e as exigências de esforço físico atreladas à função de faxineira – inviabilizariam o retorno ao mercado de trabalho e autorizariam a aplicação da Súmula 47 da TNU, a prova dos autos demonstra que a incapacidade é apenas parcial. Além disso, conforme ressaltado na sentença de origem, a autora já se encontra vinculada a processo de reabilitação profissional no âmbito administrativo do INSS, que analisará a inviabilidade da reabilitação.
Desta feita, aplica-se ao caso o entendimento firmado no Tema 177 da TNU, de forma que é inviável a concessão prévia de aposentadoria por incapacidade permanente fundada na alegação recursal de que as tentativas anteriores de reabilitação para outras funções (como vendedora e operadora de caixa) foram ineficazes.
Isso porque, como esclarecido na sentença guerreada, o conjunto probatório não conduz à conclusão pretendida. As razões expostas na impugnação – relativas à suposta desconsideração do histórico clínico, à natureza crônica das patologias, aos impactos físicos e psicológicos, à alegação de agravamento e à ineficácia de reabilitações anteriores – não se sobrepõem à avaliação técnica realizada pela perita judicial, profissional equidistante das partes e dotada de conhecimento especializado para aferição da capacidade laboral (evento 61).
Impende ainda destacar que, além do exame físico, o perito judicial levou em conta na elaboração do laudo todos os documentos médicos juntados aos autos.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de incapacidade na data de cessação do benefício, ainda que pesadas as circunstâncias de cunho pessoal e social (como idade, grau de instrução e de desenvolvimento profissional, além da eventual dificuldade natural ao reingresso no mercado de trabalho).
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.