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5000261-54.2022.8.13.0620

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5000261-54.2022.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIELLE NUNES FERREIRA CPF: 093.135.506-01 e outros RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, por decisão anterior, foi rejeitada a impugnação do executado e homologado o cálculo da Contadoria Judicial, fixando-se o saldo da execução em R$ 8.535,33, atualizado até maio de 2026, com determinação para pagamento do débito atualizado no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Posteriormente, o executado apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 8.887,49, postulando o reconhecimento da satisfação integral da obrigação. As exequentes, no ID nº 10734691876, sustentam que o depósito não satisfez integralmente a execução e apontam como remanescente o montante de R$ 1.777,49, correspondente aos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Tratam-se de consectários legais do inadimplemento no prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação, cuja incidência já havia sido expressamente consignada na decisão que determinou o pagamento. Assim, uma vez implementada a hipótese prevista no art. 523, § 1º, do CPC, o depósito posterior apenas do valor principal atualizado não é suficiente para extinguir a execução, permanecendo exigíveis os acréscimos decorrentes do decurso do prazo para pagamento voluntário. No caso, as exequentes apontaram saldo remanescente de R$ 1.777,49, correspondente à multa e aos honorários incidentes sobre o montante de R$ 8.887,49, razão pela qual, inexistindo demonstração de quitação dessa parcela, o cumprimento de sentença deve prosseguir quanto ao saldo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado (ID nº 10734691876) e determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 1.777,49 (mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), sem prejuízo de sua atualização até o efetivo pagamento. Proceda-se à transferência do valor incontroverso de R$ 8.887,49 (oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos) em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, caso possua procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, acrescido de eventuais consectários legais, via SISCONDJ-DEPOX. Intimem-se. Cumpra-se. São Gonçalo Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. ROGER GALINO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí

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