2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000261-34.2026.8.24.0256/SCAUTOR: LORELI NECKEL NEU ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LORELI NECKEL NEU em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., de modo que resolvo o mérito do processo consoante art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, deverá a parte demandante suportar as custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme acima fundamentado. No entanto, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa em face da parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.