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5000261-14.2026.4.03.6121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Taubaté · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000261-14.2026.4.03.6121 AUTOR: IDERALDO LUIZ DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA APARECIDA DOS SANTOS - SP471070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 602165821) opostos pelo Autor, contra a sentença de ID 600285566. É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão se caracteriza quando não há apreciação sobre pedido de tutela jurisdicional ou sobre fundamento relevante trazido pelas partes (art. 489, §1º, IV, CF/88). De outro lado, é obscura a decisão ininteligível, acerca da qual pairam dúvidas que obstaculizam sua compreensão ou interpretação. Ademais, há contradição na decisão que traz proposições em si inconciliáveis e incongruentes. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível, que não corresponda, de forma evidente, à vontade do órgão julgador. No caso dos autos, não possui razão a embargante. Inicialmente, destaque-se a desnecessidade da intimação da embargada, cuja obrigatoriedade se dá, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, no caso de acolhimento do recurso que implique a modificação da decisão embargada. O Autor opôs embargos de declaração sob a alegação de erro material e omissão na análise de documentos que, no seu entendimento, teriam levado a entendimento diverso por este juízo. Nota-se que, em realidade, o embargante pretende a alteração da sentença em razão da discordância em relação aos fundamentos expostos na decisão atacada, finalidade à qual não é cabível o presente recurso, sobretudo quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. Como se verifica, o recorrente não demonstrara qualquer vício na sentença embargada, mas mero inconformismo com seu teor, buscando apenas rediscutir a sentença atacada, situação que demanda a interposição do competente recurso. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. No caso de manifesto descabimento, a reiteração de embargos de declaração poderá estar sujeita ao quanto disposto no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, cumpridas as diligências legais, cumpra-se a sentença anteriormente prolatada. Sentença em embargos de declaração registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto

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