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5000260-77.2026.8.13.0378

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Lambari

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000260-77.2026.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cirurgia] AUTOR: KELLEN DA SILVA NUNES CPF: 137.703.406-20 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a realização de cirurgia de redução mamária. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora esteja evidenciada, em princípio, a probabilidade do direito, não se encontra suficientemente demonstrado o requisito do perigo de dano apto a justificar a antecipação da tutela. Com efeito, a Nota Técnica e-NatJus nº 464794 reconheceu que o procedimento indicado, plástica mamária feminina não estética (SIGTAP 04.10.01.007-3), encontra-se incorporado ao SUS e emitiu parecer favorável à sua realização no âmbito do sistema público de saúde. Todavia, o parecer técnico consignou expressamente que, apesar das queixas funcionais apresentadas pela autora, o quadro não se caracteriza como urgência médica, tratando-se de procedimento eletivo e não urgente. Registrou, ainda, não haver elementos que justifiquem sua realização em caráter privado eletivo, às expensas do Poder Público. Nesse contexto, ainda que a documentação médica demonstre a indicação do procedimento e a existência de sintomas associados à hipertrofia mamária, os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam risco concreto e imediato de agravamento grave ou perda funcional que imponha a realização antecipada da cirurgia antes da regular instrução do feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Não havendo requerimento de produção de outras provas, ou sendo ambas as partes favoráveis ao julgamento antecipado da lide, dê-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito. Após, venham os autos conclusos. Int. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari

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