2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Juizado Especial da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5000260-60.2023.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cláusula Penal, Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel] AUTOR: MARIA CELINA RESENDE DA ROCHA CPF: 610.758.506-06 e outros RÉU: VANE NERI DOS SANTOS CPF: 037.035.265-30 DESPACHO Vistos, etc. Juntei comprovante SISBAJUD. A penhora foi realizada parcialmente, sendo liberado o valor de algumas instituições bancárias, por ser ínfimo (R$ 0,10 + 0,41 + 63,00). O CPC em seu § 2º, art. 854, in verbis determina: (...) § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Isto posto, proceda a intimação do(s) executado(s), na forma do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Com a juntada de impugnação, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para resposta a impugnação. Decorrido o prazo do executado, sem manifestação, venham os autos conclusos. Sem prejuízo das determinações anteriores, deverá ser dado cumprimento integral aos demais sistemas deferidos ao ID 10720746933. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Nova Ponte