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5000260-19.2022.8.13.0572

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Santa Bárbara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 5000260-19.2022.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: JOSE SERGIO ALVARES CPF: 132.985.696-15 e outros RÉU: ADILSON SERGIO DA SILVEIRA CPF: 541.937.966-04 e outros SENTENÇA Trata-se de ação reivindicatória. ADILSON SÉRGIO DA SILVEIRA, MIRIAM CAROLINA DUTRA e JOSE SIMIÃO RIBEIRO opuseram embargos de declaração (ID 10454308249) em face da sentença de ID 10444357550, a qual julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões, os embargantes alegam a existência de obscuridade na sentença. Sustentam que o juízo incorreu em equívoco ao fundamentar que seria necessária a produção de prova pericial para aferir se a área ocupada está dentro do imóvel pertencente aos autores ou se integra o terreno dos réus. Argumentam que a própria petição inicial dos autores admitiu que o imóvel reivindicado estaria englobado pela área dos embargantes, o que, na visão destes, afastaria a necessidade de perícia. A parte embargada apresentou contraminuta em ID 10590214497, pela rejeição do recurso, sob o argumento de que os embargantes tentam rediscutir o ônus da prova. É o relatório do necessário. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou para corrigir erro material. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, coerência ou precisão na redação da decisão, de modo a impedir ou dificultar a exata compreensão do raciocínio lógico adotado pelo julgador. No caso em apreço, não se verifica qualquer obscuridade na sentença embargada. Da simples leitura da fundamentação é cristalino o raciocínio adotado pelo juízo: para o acolhimento da pretensão reivindicatória, exige-se a demonstração inequívoca da titularidade do domínio, a exata individualização do bem e a comprovação da posse injusta. A decisão pontuou de forma direta que, diante da controvérsia acerca da correspondência exata entre o terreno descrito pelos autores e a área efetivamente ocupada pelos réus, era indispensável a produção da prova técnica. Apenas por meio de perícia topográfica seria possível delimitar os imóveis e atestar, com a certeza necessária ao provimento jurisdicional, a real ocorrência de sobreposição ou invasão de áreas. Nota-se, portanto, que a sentença expressou seus fundamentos de maneira lógica e inteligível, não incorrendo em obscuridade. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantendo a sentença de ID 10444357550 tal como lançada. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em ID 10462250080, no prazo de 15 dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TJMG. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. ÁDAN LÚCIO GONÇALVES PEREIRA PENHA Juiz de Direito

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