PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000260-18.2025.4.03.6136 AUTOR
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: HENRIQUE FLORENTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O postulante pretende, em resumo, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, através do reconhecimento para fins previdenciários do trabalho rural de 25/05/1974 a 07/10/1991, e da especialidade dos períodos de 27/06/2005 a 16/04/2007 e de 01/06/2012 a 29/07/2019, ambos laborados perante a empresa Brumau Comércio de Óleos Vegetais Ltda como operador de caldeira e coordenador de produção, respectivamente. Passo à análise dos elementos de prova. Defiro, para comprovação do período rural, a produção de prova testemunhal. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se fica mantido o rol de testemunhas apresentado na inicial. Ressalte-se que, com manifestação, a substituição de testemunhas só será possível nas hipóteses do art. 451 do CPC. Informe se todas as testemunhas comparecerão presencialmente neste Juízo ou se serão ouvidas por videoconferência nos fóruns estaduais de seu domicílio (Urupês/ SP e José Bonifácio/ SP). Ainda, intime-se o INSS nos termos do artigo 385 do CPC, bem como para que, querendo, apresente rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. O autor informa que os períodos pleiteados foram reconhecidos em fase administrativa recursal (ID nº 368570312), o que o INSS admite, porém ressalvando que ainda não teria havido o trânsito em julgado, ante existência de recurso especial oposto pelo interessado (contestação ID nº 521430023, tópico 1. – “atividade especial”). Referente ao período pleiteado pelo autor, que é posterior a 28/04/1995, considerando a vigência e aplicação da Lei nº 9.032/95, e então com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, há de ser apresentada documentação que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido, através de informativos e formulários (como o SB-40 ou o DSS-8030 ou CTPS), laudo técnico ou PPP. Aponto: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4. No caso, consta nos autos documentação hábil para o livre convencimento motivado do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. De fato, nos PPPs fornecidos constam a descrição da atividade realizada pelo agravante, os períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa. 5. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua idoneidade e a desconstituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert (..)” (AI 5002205-52.2024.4.03.0000, 8ª Turma do TRF-3, Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 23/05/2024). Para tanto, o autor juntou cópia do processo administrativo (ID nº 368570333), contendo o PPP emitido pela empregadora Brumau Comércio de Óleos Vegetais Ltda. (p. 48-52), relativo aos períodos requeridos. O formulário foi devidamente preenchido pelo empregador, com a descrição das atividades, da exposição a fatores de risco e responsável técnico. Assim, e tendo em vista o PPP constante dos autos e todo o conjunto probatório correlato, desnecessária a produção de prova pericial. Cito: “(...) A prova pericial somente seria cabível em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos. No presente caso, a parte autora procedeu à juntada de PPP´s (id 271066287 - Pág. 31/42), de modo que não pode requerer a produção de prova pericial simplesmente porque discorda do conteúdo de tais PPP’s, sem impugná-los especificadamente, uma vez que tais documentos retratam as condições de trabalho do segurado. Dessa forma, não havendo se desincumbido de seu ônus, não pode em sede recursal alegar cerceamento de defesa quanto a prova que lhe cabia produzir (...)” (ApCiv/ SP 5000290-92.2021.4.03.6136, 7ª Turma do TRF-3, Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 11/05/2023). Int. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica. ZAIRA COSTA CHAVES Juiz Federal Substituto
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.