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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Antônio Prado · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000259-94.2026.8.21.0079/RS EXEQUENTE: SUSIN SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A): LEDIANE ZULIANELO (OAB RS125574) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observado o disposto no art. 854 do NCPC, lancei a ordem de indisponibilidade por meio do sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente. Perfectibilizado o bloqueio, ainda que parcialmente, ou seja, de R$ 1.500,00, sendo que foi determinada a transferência para a conta judicial remunerada, conforme os recibos de protocolamento, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado, a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3.º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada, se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Desta forma, intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854 § 3.º do NCPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Dil. Legais.
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