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5000259-87.2026.4.03.6139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Itapeva · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-87.2026.4.03.6139 AUTOR: SANDRO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BIASI - SP138804 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA MARIA MORBI - SP283705 REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por SANDRO LUIZ DOS SANTOS contra o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, em que o autor requer, liminarmente, a manutenção de posse de área em que realiza atividade de corte de madeira. O pedido de liminar foi indeferido (ID 586878482). O autor, então, pediu a realização de prova pericial em topografia, em caráter de urgência, tendo o pedido sido indeferido (ID 588760331 e 589076153). Em seguida, requereu a reconsideração do indeferimento do pedido de tutela de urgência, que também foi indeferido (ID 590456958 e 590656991 e 590481532). A ré apresentou contestação e juntou documentos (ID 595449657 e anexos). Aberta vista ao autor para réplica, novamente, pediu, na réplica, a concessão de tutela de urgência (ID 596865065). O indeferimento da tutela de urgência foi mantido, e as partes foram intimadas a especificarem as provas (ID 598085429). O réu manifestou desinteresse na produção de provas (ID 599134116). O autor apresentou manifestação, requerendo a juntada de documentos, a apreciação imediata do pedido de tutela, e, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos. Pede ainda a realização de prova pericial na especialidade de topografia, bem como a realização de prova oral (ID 602284868). É o relatório. Fundamento e decido. Alega autor, em resumo, que funcionários do réu estariam de posse de equipamentos apreendidos em ação de fiscalização ambiental em imóvel de sua posse/propriedade, e teriam "subtraído" madeiras cortadas, que estavam no local. Afirma que o indeferimento da medida liminar pleiteada, inclusive no tocante ao pedido de realização de prova pericial em caráter de urgência, teria dado azo à concretização de prezuízos O autor também diz que o juízo foi “inerte” e, sobre o pedido de tutela, que foi “irresponsavelmente indeferido, não se importando e não dando a importância devida ao clamor do prejuízo que esta se materializando” (ID 602284868, fl. 02). Defende que a conversão da obrigação em perdas e danos só se aplica a pedido do autor, e quando inviável a tutela específica. Aduz que os bens apreendidos em infração ambiental só podem ser doados “ao final do processo”; e que o réu teria prestado informação falsa nos autos sobre a doação dos bens apreendidos – os quais, segundo o autor, ainda estariam na “fazenda em Capão Bonito”. Verifica-se dessas alegações do autor que ele, a fim de constranger este juízo a lhe conceder tutela antecipada, usa linguagem desrespeitosa, distorcendo o significado da palavra "inércia". Não há na petição do autor descrição de prazos que este juízo teria desrespeitado na análise dos seus pedidos de tutela antecipada. Por "inércia", o autor qualifica as decisões judiciais de indeferimento dos seus pedidos. O deferimento ou indeferimento de pedido de tutela antecipada é atribuição jurisdicional previstas no CPC. Da decisão que defere ou indefere pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cabe recurso de agravo para o Tribunal. Já foi explicitado ao autor que eventual insurgência em relação às decisões exaradas devem ser levadas à deliberação na via própria de reforma (ID 598085429). A despeito disso, o demandante utiliza linguagem desrespeitosa ao afirmar que o pedido de tutela de urgência foi “irresponsavelmente indeferido". A esse respeito, o art. 78 do CPC prescreve que "É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.". Em relação ao novo pleito de concessão de tutela de urgência, o demandante insiste em reiterar suas alegações, sem, no entanto, apresentar elementos que efetivamente induzam a reapreciação de questões já decididas. O fato novo alegado refere-se à afirmação, de redação confusa, de que servidores do autor estariam subtraindo madeiras cortadas, e de que os equipamentos apreendidos não teriam sido doados, mas estariam em local situado nas próprias terras do demandante. Com a manifestação, juntou fotos de um trator estacionado, e de um trator rebocado em uma carreta, que não permitem a identificação dos veículos. Juntou também cópia de boletim de ocorrência lavrado em 22/08/2026, em que narra ter sido surpreendido por “agentes” do réu e terceiros operando máquinas e caminhões de prestadores de serviços do declarante, que teriam sido apreendidos pelo ICMBio, e retirando madeira do local (ID 602284884, 602284887, 602286176 e 602286178). A narrativa reporta à controvérsia já exposta nos autos – qual seja, a legalidade da extração de madeira. A notícia de fato constante do boletim de ocorrência, que consubstancia narrativa unilateral, ao menos por ora, não se arrima em elementos probatórios suficientes a modificar as decisões que indeferiram o pedido de tutela de urgência. Por fim, o autor, embora requeira a produção de prova pericial, não apresenta os quesitos de perícia. Assim, MANTENHO a decisão de INDEFERIMENTO do pedido de tutela de urgência, e DETERMINO ao autor que, no prazo de 5 dias, apresente os quesitos relativos à prova pericial requerida, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao réu, pelo prazo de 10 dias, para que se manifeste sobre os documentos juntados pelo autor. Tendo em vista as ofensas dirigidas a este magistrado, que prolatou as decisões que o autor, por advogado constituído, qualifica de "irresponsáveis", extraia-se cópia integral dos autos, encaminhando-a à OAB - Campinas, uma vez que a conduta do advogado, além de configurar ilícito processual e civil, pode configurar ilícito ético. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 9 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Itapeva · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-87.2026.4.03.6139 AUTOR: SANDRO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BIASI - SP138804 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA MARIA MORBI - SP283705 REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por SANDRO LUIZ DOS SANTOS contra o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, em que o autor requer, liminarmente, a manutenção de posse de área em que realiza atividade de corte de madeira. O pedido de liminar foi indeferido (ID 586878482). O autor, então, pediu a realização de prova pericial em topografia, em caráter de urgência, tendo o pedido sido indeferido (ID 588760331 e 589076153). Em seguida, requereu a reconsideração do indeferimento do pedido de tutela de urgência, que também foi indeferido (ID 590456958 e 590656991 e 590481532). A ré apresentou contestação e juntou documentos (ID 595449657 e anexos). Aberta vista ao autor para réplica, novamente, pediu, na réplica, a concessão de tutela de urgência (ID 596865065). O indeferimento da tutela de urgência foi mantido, e as partes foram intimadas a especificarem as provas (ID 598085429). O réu manifestou desinteresse na produção de provas (ID 599134116). O autor apresentou manifestação, requerendo a juntada de documentos, a apreciação imediata do pedido de tutela, e, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos. Pede ainda a realização de prova pericial na especialidade de topografia, bem como a realização de prova oral (ID 602284868). É o relatório. Fundamento e decido. Alega autor, em resumo, que funcionários do réu estariam de posse de equipamentos apreendidos em ação de fiscalização ambiental em imóvel de sua posse/propriedade, e teriam "subtraído" madeiras cortadas, que estavam no local. Afirma que o indeferimento da medida liminar pleiteada, inclusive no tocante ao pedido de realização de prova pericial em caráter de urgência, teria dado azo à concretização de prezuízos O autor também diz que o juízo foi “inerte” e, sobre o pedido de tutela, que foi “irresponsavelmente indeferido, não se importando e não dando a importância devida ao clamor do prejuízo que esta se materializando” (ID 602284868, fl. 02). Defende que a conversão da obrigação em perdas e danos só se aplica a pedido do autor, e quando inviável a tutela específica. Aduz que os bens apreendidos em infração ambiental só podem ser doados “ao final do processo”; e que o réu teria prestado informação falsa nos autos sobre a doação dos bens apreendidos – os quais, segundo o autor, ainda estariam na “fazenda em Capão Bonito”. Verifica-se dessas alegações do autor que ele, a fim de constranger este juízo a lhe conceder tutela antecipada, usa linguagem desrespeitosa, distorcendo o significado da palavra "inércia". Não há na petição do autor descrição de prazos que este juízo teria desrespeitado na análise dos seus pedidos de tutela antecipada. Por "inércia", o autor qualifica as decisões judiciais de indeferimento dos seus pedidos. O deferimento ou indeferimento de pedido de tutela antecipada é atribuição jurisdicional previstas no CPC. Da decisão que defere ou indefere pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cabe recurso de agravo para o Tribunal. Já foi explicitado ao autor que eventual insurgência em relação às decisões exaradas devem ser levadas à deliberação na via própria de reforma (ID 598085429). A despeito disso, o demandante utiliza linguagem desrespeitosa ao afirmar que o pedido de tutela de urgência foi “irresponsavelmente indeferido". A esse respeito, o art. 78 do CPC prescreve que "É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.". Em relação ao novo pleito de concessão de tutela de urgência, o demandante insiste em reiterar suas alegações, sem, no entanto, apresentar elementos que efetivamente induzam a reapreciação de questões já decididas. O fato novo alegado refere-se à afirmação, de redação confusa, de que servidores do autor estariam subtraindo madeiras cortadas, e de que os equipamentos apreendidos não teriam sido doados, mas estariam em local situado nas próprias terras do demandante. Com a manifestação, juntou fotos de um trator estacionado, e de um trator rebocado em uma carreta, que não permitem a identificação dos veículos. Juntou também cópia de boletim de ocorrência lavrado em 22/08/2026, em que narra ter sido surpreendido por “agentes” do réu e terceiros operando máquinas e caminhões de prestadores de serviços do declarante, que teriam sido apreendidos pelo ICMBio, e retirando madeira do local (ID 602284884, 602284887, 602286176 e 602286178). A narrativa reporta à controvérsia já exposta nos autos – qual seja, a legalidade da extração de madeira. A notícia de fato constante do boletim de ocorrência, que consubstancia narrativa unilateral, ao menos por ora, não se arrima em elementos probatórios suficientes a modificar as decisões que indeferiram o pedido de tutela de urgência. Por fim, o autor, embora requeira a produção de prova pericial, não apresenta os quesitos de perícia. Assim, MANTENHO a decisão de INDEFERIMENTO do pedido de tutela de urgência, e DETERMINO ao autor que, no prazo de 5 dias, apresente os quesitos relativos à prova pericial requerida, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao réu, pelo prazo de 10 dias, para que se manifeste sobre os documentos juntados pelo autor. Tendo em vista as ofensas dirigidas a este magistrado, que prolatou as decisões que o autor, por advogado constituído, qualifica de "irresponsáveis", extraia-se cópia integral dos autos, encaminhando-a à OAB - Campinas, uma vez que a conduta do advogado, além de configurar ilícito processual e civil, pode configurar ilícito ético. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 9 de setembro de 2026.

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