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TJSC · Vara Única da Comarca de Catanduvas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000259-86.2023.8.24.0218/SC EXECUTADO: ORANDINA DOS SANTOS WEBER ADVOGADO(A): PRICILLA KRAVICE (OAB SC049482) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o transcurso do prazo de suspensão e o requerimento formulado no evento 118, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo as providências que entender cabíveis. Havendo indicação de bens penhoráveis ou requerimento de diligência ainda não exaurida nestes autos, venham conclusos para apreciação. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não localizados bens penhoráveis após as providências deferidas, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, c/c § 7º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de prescrição da pretensão executiva, ressalvado o desarquivamento a qualquer tempo na hipótese do § 3º. Decorrido o prazo de arquivamento, venham os autos conclusos para intimação das partes na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
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