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TRF2 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000259-67.2026.4.02.5120/RJAUTOR: GISELLE BARBOSA TABOADA BARRAGANS ADVOGADO(A): GABRIEL MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ197254) ADVOGADO(A): CAROLINA CRISTINA CREPALDI VALIN (OAB RJ254777) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora em custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida, conforme determina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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