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TJMS · 1ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000259-63.2026.8.12.0041/MSAUTOR: ANTONIO MARTINS ADVOGADO(A): KENNETH ROGÉRIO DOURADOS BRANDÃO (OAB MS019313) DESPACHO/DECISÃO Nessa compreensão, considerando que as assinaturas eletrônicas dos documentos de evento 1 (documento 2 e 3) não atendem aos parâmetros expostos, nos termos do art. 321 do CPC c/c art. 1º, § 2º, III, e art. 11, da Lei 11.419/06, e art. 2º, parágrafo único, I, da Lei 14.063/20, faculto à parte autora emendar a inicial para que, em 15 (quinze) dias, apresente instrumento de procuração outorgado ao Advogado e declaração de hipossuficiência assinados fisicamente, ou então, assinados eletronicamente mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil) assinatura digital qualificada, sob consequência de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, do CPC). Em caso de inércia, conclusos para extinção. Cumprida a ordem, conclusos na iniciais.
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