Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de São Valentim · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000259-11.2022.8.21.0152/RSRÉU: JOEL DE OLIVEIRA FONSECA JUNIOR
RÉU: JOEL DE OLIVEIRA FONSECA JUNIOR 00118039083
SENTENÇA
ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva do réu JOEL DE OLIVEIRA FONSECA e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARILENE RODRIGUES DOS SANTOS PIRES em face de JOEL DE OLIVEIRA FONSECA, JOEL DE OLIVEIRA FONSECA JUNIOR e JOEL DE OLIVEIRA FONSECA JUNIOR 00118039083, para DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços anexado no evento 1, CONTR6 e RECONDUZIR as partes ao status quo ante. Para tanto: I. CONDENO os réus, solidariamente, à restituição do valor de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais) à autora, descontados os valores depositados na conta bancária da demandante pelo réu Joel (evento 1, COMP17); II. CONDENO os Réus, solidariamente, das multas contratuais no percentual de 5% do valor contrato (R$ 75.600,00) por mês de atraso a contar de outubro de 2020 até a data do adimplemento, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, além de 10% do valor do contrato em razão da desistência verificada; III. CONDENO os réus solidariamente ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por danos morais; e, IV. CONDENO o requerido JOEL DE OLIVEIRA FONSECA ao pagamento de multa por litigância de má-fé na ordem de 8% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à autora. Os valores deverão ser corrigidos na forma prevista na fundamentação.