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TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000259-10.2026.4.03.9301 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: FABIO MORAIS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO FABIANO CLARO ALVES - SP430926-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE GONCALVES TIMOTE DOS SANTOS AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fabio Morais de Almeida contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido pela Caixa Econômica Federal. Sustenta a agravante, em síntese, a nulidade da intimação do agravante/executado para fins de cumprimento de sentença, com a consequente nulidade dos atos constritivos subsequentes, pois o AR expedido para fins de citação foi assinado por terceira pessoa. Registra a facilidade para encontrar a parte agravante, ressaltando que consta nos autos o seu endereço atualizado e que a carta de intimação foi encaminhada corretamente para seu domicílio. Alega que sua revelia na fase de conhecimento não implica ausência de necessidade de citação para fins de cumprimento do julgado. Não foi, enfim, concedida ao devedor a chance de pagar o débito de forma voluntária ou impugnar a execução. Foi proferida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., com a apresentação de prévio pagamento de quantum executado) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. No julgamento do REsp 1104900/ES, que gerou a Tese no Tema 104, o E.STJ deixou consignada a maior amplitude da exceção de pré-executividade, sempre exigindo simplicidade da questão sub judice: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) O mesmo E.STJ reforçou seu entendimento quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade, desde que seja atinente à questões simples pelas quais seja facilmente verificado o insucesso da execução: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. O acórdão recorrido consignou que, "Constituído o crédito tributário, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão da executada para fins de parcelamento, só voltando a correr com o descumprimento do acordo (SÚMULA 248/TFR). Ajuizada a EF e determinada a citação dentro do prazo prescricional, a exequente não teve culpa pela demora na citação. Aplicável a SÚMULA 106/STJ". 3. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local conclui que "A CDA é título executivo que tem presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80). Se, para afastar a referida presunção, é indispensável a dilação probatória para que cotejados quais os débitos que integraram o parcelamento, é de se concluir que o caso dos autos não suporta a discussão pela via da exceção de pré-executividade, pois ela, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução (AG 1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA). A matéria, então, deverá ser tratada pela via dos embargos do devedor". 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A Primeira Seção do STJ assentou, em recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o não cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando for reconhecida a necessidade de produzir provas. 6. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015) Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”). Logo, podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública, violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 415347394) apresentada por FABIO MORAIS DE ALMEIDA, ora executado no presente cumprimento de sentença movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que determinada a penhora de bens via Sisbajud/Renajud, conforme Decisão de ID 380371582. A parte executada/excipiente aduz a nulidade da intimação postal, pois o AR foi assinado por terceiro estranho à lide, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspender o feito e anular os atos constritivos praticados e, no mérito, o reconhecimento da nulidade e a devolução de prazo na forma do art. 523 do CPC. Em ID 437253671, a parte exequente/excepta impugna a exceção sob o argumento de sua inadmissibilidade no caso, por exigir dilação probatória e haver meio processual específico, embargos à execução. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui espécie de defesa endoprocessual, de construção doutrinária e jurisprudencial a partir da compreensão de que determinadas matérias podem ser conhecidas de ofício pelo julgador (diante do que parcela da doutrina a denomina de objeção de pré-executividade), logo prescindiriam de forma específica para arguição, diferentemente, por exemplo, de defesas heterotópicas, como os embargos à execução. Nesse sentido, o primeiro requisito para que possa ser admitida, com exceções pontuais na jurisprudência, é que veicule matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Em acréscimo, exige-se que a alegação esteja amparada em prova documental, pré-constituída, não comportando referido incidente qualquer espécie de dilação probatória. Constatando-se estar em discussão a validade de intimação, matéria de ordem pública, julgo cabível a presente exceção. No que diz respeito à validade da intimação, observo que, de fato, o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, "Adriana Souza", conforme consta em ID 370460083. No entanto, como reconhecido pelo próprio executado em ID 415347394 e indicado no comprovante de ID 415353745, o endereço em que entregue a correspondência (SEBASTIAO VASCONCELOS FILHO, 180, BLOCO B APTO 24, JARDIM MARICA, MOGI DAS CRUZES - SP, 08775-395) é o de seu domicílio e verifica-se tratar de condomínio edilício. Nesse sentido, aplica-se o art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, que presume válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Sobre este aspecto, consta em certidão de ID 46212029 informação de que o oficial de justiça, nas diligências para citar o executado na fase de conhecimento, interfonou para pessoa de nome "Adriana", que se identificou como síndica, havendo, portanto, relevante indício de que possui atribuição compatível com aquela descrita no dispositivo legal. O executado não apresentou qualquer prova pré-constituída para afastar a referida presunção, ônus que lhe incumbia, sendo certo que o meio processual adotado não admite eventual dilação probatória. Desse modo, rejeito a exceção de pré-executividade e indefiro o requerimento de tutela de urgência. Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios, por aderir à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verba honorária não é devida na hipótese de rejeição (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). Prossiga-se em relação ao INFOJUD, de acordo com a Decisão de ID 380371582. Intime-se. Cumpra-se.” No caso dos autos, o agravante/réu, Fabio Morais de Almeida, foi citado pessoalmente para os fins da ação, por mandado (Id. 46212029 dos autos de origem) na Rua Sebastião Vasconcelos Filho, nº 180, bloco B, apartamento 24, Jardim Maricá, Mogi das Cruzes-SP. Na ocasião, diligência do oficial de justiça indica que houve contato com a síndica Adriana para fins de localização da parte. Não foi apresentada contestação, sendo decretada na sentença sua revelia (Id. 350859670). A parte agravante requereu o início de cumprimento de sentença. Foi expedida AR com este fim, remetida para o mesmo endereço acima mencionado. A carta foi recebida por “Adriana Souza”. Decorrido o prazo para pagamento, a exequente requereu a realização de penhoras e diligências diversas, que foram deferidas. Após a efetivação de bloqueio via Sisbajud (R$ 3.638,48), o executado/agravante ingressou nos autos, apresentando a exceção de pré-executividade apreciada pela decisão agravada. Na ocasião, informou endereço idêntico àquele em que realizada sua citação e para o qual foi remetida a carta de intimação para cumprimento de sentença. A decisão agravada não merece reforma. Deve-se considerar, no caso dos autos, o teor do art. 346, caput, do CPC, segundo o qual os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. A rigor, seria desnecessária a intimação da parte para cumprimento de sentença. Além disso, nos termos do parágrafo único do dispositivo legal mencionado, a parte revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Registre-se, ainda, que foi expedida carta de intimação para endereço domiciliar que o agravante reconhece como seu, situado em condomínio edilício e recebido por pessoa de nome “Adriana”, sendo razoável presumir que se trate da síndica mencionada na certidão de oficial de justiça emitida por ocasião da citação da parte. Segundo julgados do e. Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se a validade de intimação/citação/notificação realizada por meio de “aviso de recebimento”, ainda que por terceiro, conforme ementas abaixo transcritas: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGULARIDADE DA CDA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO FISCAL FEITA POR VIA POSTAL NO DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CDA, POR AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ, QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) III - O Tribunal de origem assentou que a intimação feita pelo correio foi entregue no domicílio fiscal do contribuinte, sendo, portanto, válida (fl. 1.695) e, partindo dessa premissa - cuja superação esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ - não há nulidade na intimação efetivada, nos termos da jurisprudência do STJ. (...) (STJ, AREsp n. 1.879.187/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 1º, §1º, E 61 DA LEI N. 8.934/1994. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. III – É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2035574/SP, j. 24/04/2023, - SP, Disponibilizado no DJe 25/04/2023) RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1473134 2011.00.22948-8, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/08/2017 ..DTPB:.) Por fim, deve ser ressaltado que o art. 283, parágrafo único, do CPC consagrou o princípio “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo) ao dispor que “dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte”. Sobre o assunto, confira-se o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. VENDA PARCELADA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL E JUDICIAL. POSSÍVEL ADEQUAÇÃO A NOVA REGULAMENTAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE PREÇO VIL. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, em execução fiscal, anulou a alienação de imóvel de matrícula nº 9.852 do CRI de Dracena/SP, realizada por iniciativa particular da exequente. O juízo a quo reconheceu irregularidade na venda, diante da fixação de prazo superior a trinta meses para pagamento e do preço considerado vil. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a alienação particular realizada pela Fazenda Nacional poderia observar prazo superior a trinta meses para o pagamento parcelado, em face da alteração promovida pela Portaria PGFN nº 824/2023; e (ii) saber se a complementação do valor pelo arrematante é suficiente para afastar a caracterização de preço vil. III. Razões de decidir A decisão agravada fundamentou-se no descumprimento de requisitos legais e judiciais, à época da alienação, quanto ao limite máximo de trinta meses para parcelamento e ao preço mínimo exigido. A Fazenda Nacional sustenta que a alteração normativa posterior (Portaria PGFN nº 824/2023) autorizou parcelamento em até sessenta meses e que o arrematante concordou em complementar o valor, afastando a alegação de preço vil. A controvérsia envolve a aplicação intertemporal das normas administrativas da PGFN e a análise da boa-fé objetiva na alienação já consumada. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido.. Tese de julgamento: “1. O prazo máximo de parcelamento em alienação particular deve observar a regulamentação vigente à época da realização do ato, não sendo possível retroatividade de normas supervenientes, salvo disposição expressa. 2. A complementação do valor da alienação pelo arrematante pode afastar a caracterização de preço vil, desde que preserve a efetividade da execução fiscal e não cause prejuízo às partes envolvidas.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 879; CTN, art. 185-A; Portaria PGFN nº 3050/2022, art. 11; Portaria PGFN nº 824/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 28.10.2009; STJ, AgRg no REsp 1.137.793/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.12.2009. (TRF3. AI 5017186-52.2025.4.03.0000. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal Cotrim Guimarães. Julgamento: 04/11/2025.DJEN 06/11/2025). No caso dos autos, o agravante, ciente da formalização de bloqueio de valores em conta bancária, poderia ter apresentado defesa quanto a eventuais irregularidades. Deixou, no entanto, de apresentar qualquer argumento contrário ao ato, limitando-se a arguir nulidade de intimação que, pelos motivos acima expostos, não subsiste.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REVELIA NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. A decisão agravada afastou alegação de nulidade da intimação para pagamento voluntário da dívida, bem como dos atos constritivos subsequentes, sob o fundamento de validade da entrega da correspondência no endereço residencial do executado, em condomínio edilício, com recebimento por terceira pessoa. 2. O agravante sustentou que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha à lide, razão pela qual não teria sido regularmente intimado para cumprimento da sentença. Alegou que a revelia decretada na fase de conhecimento não afastaria a necessidade de intimação válida para início da fase executiva. Requereu a nulidade dos atos constritivos e a devolução do prazo previsto no art. 523 do CPC. 3. A decisão agravada reconheceu o cabimento da exceção de pré-executividade para discussão da matéria, mas rejeitou a alegação de nulidade, ao considerar válida a entrega da correspondência no endereço reconhecido pelo próprio executado como seu domicílio, em condomínio edilício, com recebimento por pessoa identificada como síndica do edifício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se é válida a intimação postal encaminhada ao endereço do executado e recebida por terceira pessoa em condomínio edilício, especialmente diante da revelia decretada na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exceção de pré-executividade é admitida para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 104 e na Súmula 393/STJ, admite a utilização desse instrumento quando a controvérsia puder ser solucionada mediante prova pré-constituída. 6. O executado foi citado pessoalmente na fase de conhecimento no mesmo endereço para o qual posteriormente foi encaminhada a carta de intimação do cumprimento de sentença. O endereço foi novamente reconhecido pelo próprio agravante como seu domicílio quando da apresentação da exceção de pré-executividade. 7. A correspondência destinada à intimação para cumprimento de sentença foi recebida por pessoa identificada como “A.S.”. Consta dos autos certidão de oficial de justiça, lavrada na fase de conhecimento, indicando contato com pessoa de prenome idêntico, identificada como síndica do condomínio edilício em que localizado o imóvel do executado. 8. Aplica-se ao caso o art. 248, § 4º, do CPC, que presume válida a entrega de correspondência em condomínio edilício a funcionário responsável pelo recebimento. O agravante não apresentou prova apta a afastar a presunção de regularidade do recebimento. 9. Nos termos da jurisprudência do STJ, é válida a citação, intimação ou notificação realizada por via postal, com aviso de recebimento, quando entregue no endereço correto da parte, ainda que recebida por terceiro. 10. A revelia decretada na fase de conhecimento também afasta a alegação de nulidade, pois o art. 346, caput, do CPC estabelece que os prazos contra o revel sem patrono nos autos fluem da publicação dos atos decisórios no órgão oficial. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que o revel poderá intervir no processo no estado em que se encontrar. 11. Não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade da intimação. Incide o princípio “pas de nullité sans grief”, positivado no art. 283, parágrafo único, do CPC, segundo o qual os atos processuais devem ser preservados quando inexistente prejuízo à defesa das partes. 12. Após a constrição de valores via SISBAJUD, o executado ingressou nos autos e limitou-se a alegar nulidade formal da intimação, sem apresentar impugnação específica quanto ao débito ou aos atos constritivos realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a intimação postal encaminhada ao endereço correto do executado em condomínio edilício e recebida por terceiro responsável pelo recebimento de correspondências, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. 2. A revelia da parte na fase de conhecimento autoriza a fluência dos prazos processuais a partir da publicação oficial dos atos decisórios, conforme o art. 346 do CPC. 3. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à defesa da parte.” Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 248, § 4º; CPC/2015, art. 283, parágrafo único; CPC/2015, art. 346, caput e parágrafo único; CPC/2015, art. 523. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 104/STJ; STJ, EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.11.2015, DJe 20.11.2015; STJ, Súmula 393; STJ, AREsp 1.879.187/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.035.574/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 25.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.473.134, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28.08.2017; TRF3, AI 5017186-52.2025.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 04.11.2025, DJEN 06.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão
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