2026-09-16 · TRF2
RECURSO CÍVEL Nº 5000258-98.2024.4.02.5105/RJ RECORRIDO: SAMUEL SILVEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA ASSUNCAO DE SIQUEIRA (OAB SP250177) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro em que se discute o termo incial de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Confira-se a ementa do julgado: LOAS/BPC. RETROAÇÃO DA DIB À PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. O MENOR TEVE A DEFICIÊNCIA RECONHECIDA PELO INSS NO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS À ÉPOCA DO PRIMEIRO JÁ ERA DEFICIENTE, NÃO TENDO HAVIDO ALTERAÇÃO NO GRUPO FAMILIAR OU NA RENDA. REQUISITOS CUMPRIDOS DESDE ENTÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 2. O feito aguardava o julgamento do Tema 376 (Evento 107, DESPADEC1). 3. Pois bem. O Tema 376, que define se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR, que transitou em julgado em 04/08/2026, firmando a seguinte tese: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica. 4. Ocorre que já houve reconhecimento do requisito subjetivo pelo INSS no âmbito administrativo, uma vez que houve a concessão do benefício no segundo requerimento administrativo, cingindo a presente controvérsia à retroação dos efeitos financeiros. Confira-se: Sobre o direito do autor ao benefício pleiteado, não há controvérsia, tendo em vista que o benefício foi deferido administrativamente, no curso do processo, em 09/02/2024, data do segundo requerimento administrativo. Deferido o benefício houve emenda da inicial, requerendo o autor a retroação da DIB para 1ª DER, em 06/06/2019, evento 43. A sentença julgou procedente o pedido, decisão contra a qual o INSS se insurge. Ao que se apura, no primeiro requerimento, o autor juntou atestado médico comprovando ser portador de Transtorno Neurológico e Mental, conforme evento 1 procadm5 fl.19, sendo que no segundo requerimento, em 09/02/2024, o próprio INSS constatou que o autor possuía diagnóstico de autismo- evento43 procadm3 fl.81 e 88. Como bem afirmou o juízo, "o autismo é uma deficiência inata à pessoa. Ou ela nasce com esta enfermidade ou não. Não é possível adquiri-la ao longo da vida". Assim, entendo que o autor já era deficiente para fins de LOAS na primeira DER, em 2019. E uma vez constatada a enfermidade pelo próprio o INSS em outra perícia, não há que se falar em realização de perícia judicial. Quanto ao requisito miserabilidade, vê-se que o autor, em 2019 residia no mesmo endereço com sua mãe e irmão, Rua Aureliano, Barbosa Faria, 1, casa 1, e possuía Cadunico válido (evento 1 procadm5 fl.17/18 e 32 e evento 43 procadm3 fl.60 e 66), inexistindo alteração no grupo familiar ou da renda em relação ao apresentado no segundo requerimento. Portanto o autor já reunia as condições para recebimento do benefício de prestação continuada desde a data do 1º requerimento administrativo, em 6/6/2019, devendo a sentença deve ser mantida. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto. 5. No caso concreto, a parte ré não visa aplicar tese jurídica de direito material uniformizada pela Eg. Corte Nacional de Uniformização, em sede de súmula ou representativo de controvérsia, mas sim, unicamente, rediscutir matéria fática já analisada pelo juízo a quo. 6. Ademais, para se afastar tal conclusão a respeito do termo inicial do benefício assistencial é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7. Igualmente, já entendeu a TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCABÍVEL O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 42/TNU. I. O Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal pressupõe que seja demonstrada divergência na interpretação do direito material entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando houver contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Col. Superior Tribunal de Justiça ou da Eg. Turma Nacional de Uniformização, conforme dispõe o art. 14, § 2º da Lei nº 10.259/01 e art. 12 do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019). II. É imprescindível, outrossim, que a análise da questão de direito material não implique o revolvimento do conjunto probatório, consentâneo com a súmula 42/TNU. III. A fixação da data de início do benefício assistencial a pessoa com deficiência (DIB) quando lastreada na análise indissociável dos aspectos socioeconômicos que conduziram o juízo de origem, inclusive, a discordar das conclusões da perícia médica - o que possibilitou o próprio reconhecimento da existência de impedimento de longo prazo - com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, não pode ser modificada em incidente de uniformização, pois para afastar as conclusões do acórdão recorrido seria necessário reanalisar as provas produzidas. IV. Pedido de Uniformização não conhecido. (TNU, Pedilef 0501996-37.2020.4.05.8200, Relator: Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, Data da Publicação: 22/10/2023) (GRIFO NOSSO) 8. Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, com base no art. 11, V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.