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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000258-74.2026.8.21.0123/RS AUTOR: JULIANA CAROLINE BUENO DIERINGS ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) DESPACHO/DECISÃO 1.Recebo à petição inicial 2. Defiro o benefício de gratuidade judiciária em favor da parte autora, a qual deverá abranger as custas, taxas e despesas processuais. 3. Da Tutela de Urgência: Trata-se de ação revisional cumulada com tutela de urgência ajuizada por JULIANA CAROLINE BUENO DIERINGS em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RAÍZES - SICREDI RAÍZES RS/SC/MG, na qual a autora pleiteia a revisão contratual de instrumento firmado em 2023 para aquisição de veículo automotor, alegando abusividade. Postula, em liminar, o deferimento de depósito mensal de valor incontroverso; que a cooperativa ré seja impedida de incluir o nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, devendo remover o registro caso já efetuado; seja deferida a manutenção da posse do veículo à autora, vedando qualquer ato de constrição ou busca e apreensão; e seja determinado o afastamento da cobrança de penalidades de mora. Eis a síntese. Decido. Para fins de concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), é necessário estarem presentes cumulativamente os pressupostos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, verifica-se que tais requisitos não se encontram devidamente preenchidos. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente ação revisional, com impugnação do débito sob alegação de abusividade de encargos contratuais, os elementos constantes dos autos, em sede de cognição sumária, mostram-se insuficientes para evidenciar, de forma concreta, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a plausibilidade das alegações formuladas, porquanto a controvérsia demanda análise do instrumento contratual, a fim de verificar as condições pactuadas entre as partes e a regularidade da contratação, contudo, tal documento não fora juntado aos autos. No mais, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente não se verifica sua presença no caso concreto. Conforme narrado na inicial, as parcelas vêm sendo adimplidas regularmente, inexistindo indícios de mora, inadimplemento ou risco concreto de negativação ou de medidas expropriatórias. Logo, saliento que o risco meramente hipotético não é fundamento para configuração da urgência alegada, não sendo suficiente para justificar a concessão da medida excepcional. Por fim, destaco que o indeferimento da medida liminar não prejudicará a requerente, uma vez que havendo comprovação efetiva do direito alegado e consequente procedência do pleito principal, a parte autora poderá garantir o ressarcimento de eventuais valores adimplidos a mais, em sede de liquidação de sentença e consequente cumprimento desta. Saliento, ainda, que o presente indeferimento não obsta a realização de um novo pleito liminar, do qual, advindo novos elementos, poderá a autora se fazer valer de seu direito sem prejuízo de nova análise. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 4. Da inversão do ônus da prova: Com relação à inversão do ônus da prova, denota-se que a parte autora é claramente pessoa hipossuficiente em relação à parte demandada. A hipossuficiência destacada na segunda parte do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não coaduna-se, somente, com a lógica da ausência de recursos financeiros da parte consumidora, mas, principalmente, possui relação direta com a vulnerabilidade que a mesma possui em relação ao fornecedor. Fato é que o consumidor, na grande maioria das relações consumeristas, possui acesso restrito à documentações e demais provas que poderiam servir para embasar o direito postulado judicialmente, razão pela qual, tal situação vai de encontro a hipossuficiência descrita na norma legal. Assim, embora o requerente aparentemente possua condições econômicas, uma vez que realizou o pagamento das custas iniciais deste processo, a sua vulnerabilidade e hipossuficiência em relação a parte ré existem e devem ser observadas. Posto isso, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA postulada, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC diante das razões supramencionadas. 5. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, neste ato, designo audiência de conciliação para o dia 03 de novembro de 2026, às 17h30min. 5.1. Cite-se e intime-se a parte requerida acerca da data da audiência, podendo participar de forma virtual. 5.2. Intime-se a parte requerente. 5.3. As partes deverão estar acompanhadas, em audiência, de seus advogados ou defensores (artigo 334, § 9º, do Código de Processo Civil). 5.4. Ficam as partes expressamente advertidas que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor da causa (artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil). 5.5. Não havendo acordo, a parte requerida fica citada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação (artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (artigo 344 do Código de Processo Civil). 6. Com a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, querendo. 7. Após a réplica e à luz do princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para dizerem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento do feito. Deverão, ainda, indicar as matérias fáticas e de direito que consideram incontroversas, assim como as que entendem já provadas pela prova já produzida, indicando expressamente nos autos os documentos que embasam sua alegação. No mesmo prazo, deverão dizer especificamente as provas que pretendam produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, atentando-se, aos seguintes apontamentos: a) Prova Documental: Caberá à parte juntar aos autos eventuais documentos que estiverem em seu poder. Após, este prazo, serão aceitos apenas documentos novos, nos termos do caput do artigo 435 do Código de Processo Civil; b) Prova Pericial: Pretendendo a realização de perícia – exame, vistoria ou avaliação (artigo 464, caput, do Código de Processo Civil) –, indiquem-se a especialidade e tragam, desde logo, os quesitos e informe assistente técnico; c) Prova Testemunhal: Havendo interesse na produção de prova oral, deverá (i) ser declinado o rol de testemunhas com todas as informações exigidas no artigo 450 do Código de Processo Civil e, ainda, (ii) limitado a 3 (três) testemunhas por fato, não podendo ser, ao total, superior a 10 (dez) testemunhas arroladas. 7.1. Prazo para manifestação acerca das provas: 15 (quinze) dias. 7.2. Destaca-se, desde já, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. 8. Após, voltem os autos conclusos para saneamento do processo ou eventual julgamento no estado em que se encontra.
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