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5000258-73.2022.8.21.0007

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000258-73.2022.8.21.0007/RS EXEQUENTE: MILENE BEIER DE MORAES GORNICKI ADVOGADO(A): Thaísi Martins Dias (OAB RS072894) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Milene Beier de Moraes Gornicki em face de José Mariano de Oliveira Lopes. No curso da execução, foi realizada a penhora de um implemento agrícola (arado subsolador com cinco hastes), conforme certificado no Evento 40, tendo sido posteriormente deferida sua adjudicação em favor da parte exequente (Evento 55). Sobreveio, contudo, informação prestada pelo executado de que o bem havia sido alienado a terceiro (Evento 67), circunstância que ensejou a prolação da decisão constante do Evento 75, por meio da qual foi reconhecida a ocorrência de fraude à execução, declarando-se a ineficácia do negócio jurídico em relação ao presente feito, bem como aplicada multa por litigância de má-fé ao executado. Posteriormente, o devedor foi intimado para informar a localização atual do bem penhorado, permanecendo inerte. Em razão de sua resistência injustificada ao cumprimento das determinações judiciais, foi-lhe aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da decisão proferida no Evento 117. Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça realizasse diligências no endereço do executado visando à localização do implemento agrícola, inclusive com eventual requisição de força policial (Evento 121). O pedido não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a fraude à execução e declarada a ineficácia da alienação realizada pelo executado, a medida postulada pela exequente mostra-se inadequada no atual estágio processual. Isso porque não foram apresentados elementos concretos capazes de indicar o paradeiro do bem, tampouco a identidade da pessoa que atualmente detém sua posse. Com efeito, não se mostra razoável determinar a realização de diligências de caráter meramente exploratório ou investigativo pelo Oficial de Justiça, especialmente quando o próprio executado informou ter transferido a posse do bem a terceiro e inexistem elementos mínimos que indiquem que o implemento ainda se encontre no endereço a ser diligenciado. Nessas circunstâncias, a expedição de mandado nos moldes pretendidos possui reduzida perspectiva de êxito, além de representar medida desproporcional diante da ausência de informações objetivas acerca da localização do bem. Cumpre observar, ademais, que a omissão do executado em indicar o paradeiro do implemento agrícola já foi objeto das sanções processuais cabíveis, mediante a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme decisão do Evento 117. Desse modo, diante da inexistência de elementos concretos aptos a justificar a diligência requerida, impõe-se o indeferimento do pedido, incumbindo à parte exequente promover as medidas executivas que entender cabíveis para a satisfação de seu crédito. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido formulado no Evento 121, consistente na expedição de mandado para realização de diligências de averiguação e localização do bem penhorado no endereço do executado; b) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique medidas executivas concretas e úteis à satisfação do crédito. Intimação eletrônica agendada.

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