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5000258-54.2026.8.13.0428

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000258-54.2026.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] NOTIFICAÇÃO (12226) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: SERGIO JULIO CARLOS CPF: 715.964.706-82 RÉU: AZM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 09.662.879/0001-01 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de provas movida por Sérgio Júlio Carlos em desfavor de AZM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.. O autor narra que seu filho, Vinícius de Freitas Bernardes, falecido em 30 de junho de 2022 (ID 10630296237), celebrou com a ré contrato de compromisso de compra e venda referente a unidade imobiliária autônoma (apartamento 206, Bloco D) integrante do empreendimento denominado Residencial Veredas de Cristal, localizado no Município de Uberlândia/MG. Com a emenda à petição inicial, o autor postulou a exibição da segunda via do contrato de promessa de compra e venda e a prestação de informações acerca da situação contratual, além de eventuais apólices de seguro habitacional vinculadas ao negócio com cobertura para morte ou invalidez (ID 10635910474). A ordem de exibição de documentos foi deferida por este Juízo (ID 10641127775). Citada, a ré apresentou manifestação acompanhada de cópia do contrato de promessa de compra e venda, certidão de matrícula imobiliária, contrato de mútuo habitacional celebrado perante a Caixa Econômica Federal e demonstrativo de inadimplência (ID 10657705134, ID 10657703099, ID 10657701151, ID 10657706092 e ID 10657707680). Na mesma oportunidade, a ré suscitou preliminar de incompetência relativa do Juízo, invocando a cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de Uberlândia/MG, o foro da situação do imóvel e o domicílio de sua sede social, requerendo a remessa dos autos ao foro competente (ID 10657705134). Instado a se manifestar, o autor apresentou impugnação (ID 10714290933), defendendo a manutenção da competência desta Comarca de Monte Alegre de Minas com amparo nas normas de facilitação de defesa do consumidor e no artigo 381, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A arguição de incompetência relativa foi veiculada de modo tempestivo e regular na primeira oportunidade que lhe incumbia falar no feito, na condição de questão preliminar, atendendo estritamente ao disposto no artigo 64, caput, do Código de Processo Civil. No plano contratual, o exame do instrumento particular de compromisso de compra e venda demonstra que as partes convencionaram, na cláusula 18.1, a eleição do foro da Comarca de Uberlândia/MG como o único competente para conhecer e julgar ações decorrentes daquela relação jurídica (ID 10630298702, p. 23 e ID 10657701151, p. 9). A pactuação de foro de eleição encontra expresso respaldo no artigo 63 do Código de Processo Civil, o qual autoriza a modificação da competência territorial pelas partes mediante instrumento escrito, com expressa alusão ao negócio jurídico e pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. No presente caso, o liame territorial com a Comarca de Uberlândia/MG é integral e incontestável. A empresa promitente vendedora possui sua sede estabelecida em Uberlândia/MG (Avenida Paulo Firmino, nº 834, Bairro Jardim das Palmeiras). Além disso, o imóvel objeto da avença situa-se na Rua Oscar Bernardes Costa, nº 75, Bairro Luizote de Freitas, na própria Comarca de Uberlândia/MG (ID 10630298702). O próprio adquirente originário, Vinícius de Freitas Bernardes, filho do autor, possuía domicílio na cidade de Uberlândia/MG, no endereço da Rua Hércules, nº 925, Bairro Jardim Brasília, local em que também residia ao tempo de seu passamento, conforme expressamente averbado na certidão de óbito acostada aos autos (ID 10630296237). A legislação processual em vigor determina, no artigo 63, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que o foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. O falecimento do promitente comprador e a subsequente atuação de seu genitor não autorizam a desconsideração da cláusula eletiva para fixar a competência no domicílio pessoal do sucessor, sob pena de vulneração à segurança jurídica e ao foro legitimamente constituído no negócio. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não acarreta a nulidade automática da cláusula de eleição de foro. No caso dos autos, inexiste demonstração de qualquer obstáculo ao acesso à justiça ou ao exercício da ampla defesa pelo autor, sendo aplicável as premissas invocadas no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.012-SP. Trata-se de comarcas contíguas no Triângulo Mineiro, distantes cerca de sessenta quilômetros, cuja tramitação se dá inteiramente por sistema eletrônico, o que permite o pleno acompanhamento de todos os atos processuais por meio digital, sem necessidade de deslocamentos onerosos. A competência do foro da situação da coisa e do domicílio do réu para demandas imobiliárias de natureza obrigacional ou real, aliada à validade da eleição contratual, encontra amparo nos artigos 47 e 63 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PREJUÍZO DA DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. Mesmo que caracterizada a relação do consumo, o foro de eleição contratual somente cede na hipótese em que evidenciada a hipossuficiência do consumidor - a ser demonstrada -, ou quando inviabilize o acesso ao Judiciário. 2. A jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que é indispensável a demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro. 3. Inexistindo hipossuficiência - técnica ou financeira - do consumidor, e não restando inviabilizado o acesso à justiça, deve prevalecer a cláusula contratual de eleição de foro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.099840-3/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 28/06/2023) Por fim, afasta-se a invocação do artigo 381, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, formulada pelo autor. O referido dispositivo disciplina hipótese restrita de competência federal delegada perante a Justiça Estadual para ações em face da União, autarquias ou empresas públicas federais em comarcas desprovidas de vara federal. Na espécie, a relação jurídica processual deduzida nesta ação instaurou-se estritamente entre particulares, sem qualquer intervenção de ente público federal no polo passivo que atraísse a jurisdição federal ou justificasse a delegação. Aplica-se, ademais, a regra insculpida no §2° do art. 381 do CPC. Impõe-se, desse modo, o reconhecimento da incompetência relativa deste Juízo e a remessa dos autos ao foro competente. III. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 63 e 64, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL arguida pela ré, e via de consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas para processar e julgar o presente feito, determinando a sua remessa a uma das Varas Cíveis da Comarca de Uberlândia/MG. 2. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo declinado, com as cautelas de estilo. 3. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas

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