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Processo 5000258-53.2026.4.03.6317

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-53.2026.4.03.6317 AUTOR: LEA SFORCIM MARCELINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINNE PONSONI FIUZA PANISSO - SP396410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LEA SFORCIM MARCELINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito de R$ 13.210,22, relativo ao benefício assistencial ao idoso NB 88/712.724.153-9, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Alega que terceiros utilizaram seus dados pessoais para requerer e receber o benefício, mediante alteração de seu endereço para o Rio de Janeiro, e que foi notificada pelo INSS acerca da irregularidade e dos valores recebidos indevidamente. Citados, os réus apresentaram contestações, arguindo preliminares e requerendo a improcedência dos pedidos (ids 577786179 e 583866080). A autora apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado da lide (id 587260620). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de incompetência territorial, pois a autora comprovou seu domicílio em São Paulo/SP (id 545305861), tendo o feito sido redistribuído a este Juizado após o declínio de competência pelo Juízo de Santo André (id 548173419). Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, uma vez que a autora atribui ao INSS falhas na concessão do benefício e ao banco falhas na disponibilização dos valores a terceiros. A efetiva responsabilidade de cada réu constitui questão de mérito. O Tema 183 da TNU, relativo a empréstimos consignados fraudulentos, não se aplica à controvérsia sobre a concessão fraudulenta do próprio benefício. Quanto à pretensão indenizatória, o acesso à via judicial não depende de prévia reclamação administrativa, razão pela qual rejeito, nesse ponto, a alegação de falta de interesse processual. Não há prescrição a reconhecer, pois os fatos discutidos ocorreram a partir de 2023 e a ação foi ajuizada em 28/01/2026. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A exibição dos registros e microfilmagens dos saques é desnecessária, pois a utilização fraudulenta dos dados da autora e o recebimento por terceiros já encontram respaldo no procedimento administrativo. A prova oral genericamente requerida também não se mostra necessária à solução da controvérsia. Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, o relatório administrativo de 12/10/2025 reconheceu a fraude por usurpação de dados e a ausência de indícios de participação da autora, consignando expressamente: “o benefício foi anulado, e não haverá a instauração de cobrança administrativa em face do titular do benefício” (id 545305867, p. 58). O documento esclarece, ainda, que a cobrança dos valores recebidos indevidamente será instaurada após a identificação dos responsáveis pela fraude (id 545305867, p. 59). Embora o ofício inicial contenha advertência sobre possível responsabilização e a comunicação posterior indique o montante apurado (id 545305867, pp. 50 e 57), tais informações devem ser consideradas em conjunto com a conclusão administrativa, que afastou expressamente a cobrança contra a autora. A indicação de R$ 13.210,22 corresponde à quantificação dos valores pagos irregularmente, sem imposição de obrigação de restituição à demandante. Assim, antes do ajuizamento, a Administração já havia reconhecido a fraude e afastado a responsabilização patrimonial da autora. Não demonstrada cobrança posterior ou outro ato que contrariasse essa conclusão, inexiste necessidade de tutela declaratória, a qual também pressupõe situação objetiva de incerteza ou ameaça à relação jurídica. Configura-se, portanto, a ausência originária de interesse processual quanto a esse pedido. O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, é improcedente. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em relação ao INSS, e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em relação à instituição financeira, não dispensa a configuração do dano e do nexo causal. A ocorrência de fraude ou a utilização indevida de dados pessoais não caracteriza, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), quando ausente grave ofensa aos direitos da personalidade. No caso, embora a autora tenha sido vítima de utilização indevida de seus dados, não houve cobrança efetiva, inscrição em cadastro restritivo, privação de valores que lhe fossem devidos ou investigação criminal dirigida à sua pessoa. O benefício foi anulado administrativamente, com reconhecimento de sua condição de vítima e afastamento da obrigação de restituição. As notificações decorreram da apuração da irregularidade, e a advertência inicial de responsabilização foi superada pelo relatório conclusivo. Não se demonstrou, assim, repercussão concreta sobre a honra, a imagem, a intimidade ou outro direito da personalidade da autora. Ausente dano extrapatrimonial indenizável, torna-se desnecessário examinar individualmente eventual falha imputável ao INSS ou à instituição financeira. Ainda que se admitisse alguma falha na concessão do benefício ou na disponibilização dos valores, tal circunstância, isoladamente, não autoriza a indenização pretendida. Desse modo, o pedido deve ser julgado improcedente em relação a ambos os réus. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em face de ambos os réus, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Observe-se a prioridade de tramitação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-53.2026.4.03.6317 AUTOR: LEA SFORCIM MARCELINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINNE PONSONI FIUZA PANISSO - SP396410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LEA SFORCIM MARCELINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito de R$ 13.210,22, relativo ao benefício assistencial ao idoso NB 88/712.724.153-9, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Alega que terceiros utilizaram seus dados pessoais para requerer e receber o benefício, mediante alteração de seu endereço para o Rio de Janeiro, e que foi notificada pelo INSS acerca da irregularidade e dos valores recebidos indevidamente. Citados, os réus apresentaram contestações, arguindo preliminares e requerendo a improcedência dos pedidos (ids 577786179 e 583866080). A autora apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado da lide (id 587260620). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de incompetência territorial, pois a autora comprovou seu domicílio em São Paulo/SP (id 545305861), tendo o feito sido redistribuído a este Juizado após o declínio de competência pelo Juízo de Santo André (id 548173419). Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, uma vez que a autora atribui ao INSS falhas na concessão do benefício e ao banco falhas na disponibilização dos valores a terceiros. A efetiva responsabilidade de cada réu constitui questão de mérito. O Tema 183 da TNU, relativo a empréstimos consignados fraudulentos, não se aplica à controvérsia sobre a concessão fraudulenta do próprio benefício. Quanto à pretensão indenizatória, o acesso à via judicial não depende de prévia reclamação administrativa, razão pela qual rejeito, nesse ponto, a alegação de falta de interesse processual. Não há prescrição a reconhecer, pois os fatos discutidos ocorreram a partir de 2023 e a ação foi ajuizada em 28/01/2026. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A exibição dos registros e microfilmagens dos saques é desnecessária, pois a utilização fraudulenta dos dados da autora e o recebimento por terceiros já encontram respaldo no procedimento administrativo. A prova oral genericamente requerida também não se mostra necessária à solução da controvérsia. Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, o relatório administrativo de 12/10/2025 reconheceu a fraude por usurpação de dados e a ausência de indícios de participação da autora, consignando expressamente: “o benefício foi anulado, e não haverá a instauração de cobrança administrativa em face do titular do benefício” (id 545305867, p. 58). O documento esclarece, ainda, que a cobrança dos valores recebidos indevidamente será instaurada após a identificação dos responsáveis pela fraude (id 545305867, p. 59). Embora o ofício inicial contenha advertência sobre possível responsabilização e a comunicação posterior indique o montante apurado (id 545305867, pp. 50 e 57), tais informações devem ser consideradas em conjunto com a conclusão administrativa, que afastou expressamente a cobrança contra a autora. A indicação de R$ 13.210,22 corresponde à quantificação dos valores pagos irregularmente, sem imposição de obrigação de restituição à demandante. Assim, antes do ajuizamento, a Administração já havia reconhecido a fraude e afastado a responsabilização patrimonial da autora. Não demonstrada cobrança posterior ou outro ato que contrariasse essa conclusão, inexiste necessidade de tutela declaratória, a qual também pressupõe situação objetiva de incerteza ou ameaça à relação jurídica. Configura-se, portanto, a ausência originária de interesse processual quanto a esse pedido. O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, é improcedente. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em relação ao INSS, e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em relação à instituição financeira, não dispensa a configuração do dano e do nexo causal. A ocorrência de fraude ou a utilização indevida de dados pessoais não caracteriza, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), quando ausente grave ofensa aos direitos da personalidade. No caso, embora a autora tenha sido vítima de utilização indevida de seus dados, não houve cobrança efetiva, inscrição em cadastro restritivo, privação de valores que lhe fossem devidos ou investigação criminal dirigida à sua pessoa. O benefício foi anulado administrativamente, com reconhecimento de sua condição de vítima e afastamento da obrigação de restituição. As notificações decorreram da apuração da irregularidade, e a advertência inicial de responsabilização foi superada pelo relatório conclusivo. Não se demonstrou, assim, repercussão concreta sobre a honra, a imagem, a intimidade ou outro direito da personalidade da autora. Ausente dano extrapatrimonial indenizável, torna-se desnecessário examinar individualmente eventual falha imputável ao INSS ou à instituição financeira. Ainda que se admitisse alguma falha na concessão do benefício ou na disponibilização dos valores, tal circunstância, isoladamente, não autoriza a indenização pretendida. Desse modo, o pedido deve ser julgado improcedente em relação a ambos os réus. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em face de ambos os réus, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Observe-se a prioridade de tramitação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal

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