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Processo 5000258-41.2021.4.03.6119

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000258-41.2021.4.03.6119 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: BENEDITO RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 20 de janeiro de 2021, em que a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade progressiva por pontos, a partir do requerimento administrativo em 30/05/2016. O Juiz da 6ª Vara Federal de Guarulhos acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 04 de agosto de 2021, condenando o INSS a reconhecer como especial, com consequente conversão em tempo comum, o período de 05/12/2007 a 01/07/2008, laborado na empresa FEMATEC MANUTENÇÃO TÉCNICA LTDA., com averbação do respectivo tempo; a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER/DIB em 22/11/2016; e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, para ambas as partes, em razão de sucumbência recíproca, com exigibilidade suspensa quanto à parte autora em razão da gratuidade da justiça. O Juízo de origem indeferiu os pedidos de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 18/01/1979 a 20/01/1981 (empresa AURI VERDE TRANSPORTES E MUDANÇAS LTDA.) e de 22/06/1981 a 18/09/1990 (empresa VULCOURO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO), sob o fundamento de que a mera anotação da função de ajudante e ocupações congêneres não gera presunção de sujeição a fatores de risco (ID. 221110291). Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 29 de novembro de 2021. Alegou a parte autora, no mérito, que o período de 18/01/1979 a 20/01/1981 deve ser reconhecido como especial por enquadramento de categoria profissional, em razão do labor na empresa AURI VERDE TRANSPORTES E MUDANÇAS LTDA. Quanto ao período de 22/06/1981 a 18/09/1990, sustentou que a empresa VULCOURO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO atuava no ramo de fabricação de artefatos de material plástico, o que autorizaria o enquadramento especial com fundamento nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964. Requereu, ao final, a conversão dos períodos especiais em comuns e a concessão de aposentadoria por pontos (Lei n. 13.183/2015), com DIB em 30/05/2016, ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal inicial do benefício já concedido (ID. 221110293). Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. A apelação foi improvida por decisão monocrática que manteve a sentença nos termos em que proferida, negando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/01/1979 a 20/01/1981 e de 22/06/1981 a 18/09/1990, e determinou, de ofício, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para fins de atualização (ID. 370091752). A parte autora interpõe agravo interno sustentando, em síntese: (i) que os períodos de 18/01/1979 a 20/01/1981 e de 22/06/1981 a 18/09/1990 devem ser reconhecidos como especiais, por enquadramento de categoria profissional, com base nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, cujos anexos têm caráter exemplificativo e admitem interpretação extensiva e analógica; (ii) que o período laborado na AURI VERDE TRANSPORTES se enquadra no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/1964, referente a motoristas e ajudantes de caminhão, dado o objeto social da empresa; (iii) que o período laborado na VULCOURO S/A se enquadra nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do mesmo Decreto, em razão da atividade de fabricação de artefatos de material plástico; (iv) que a Instrução Normativa n. 77/2015 admite expressamente o enquadramento de ajudantes e auxiliares das atividades previstas nos Decretos regulamentadores; e (v) que não há prescrição quinquenal a atingir parcelas do benefício, uma vez que a ação foi ajuizada em 20/01/2021, antes de decorridos cinco anos do encerramento do processo administrativo (ID. 376888745). Devidamente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença nos termos em que proferida, com indeferimento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/01/1979 a 20/01/1981 e de 22/06/1981 a 18/09/1990, e determinando, de ofício, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para fins de atualização (ID. 370091752). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica fundamento jurídico apto a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há motivo para retratação. A análise dos períodos aos quais a parte autora pretendia o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais cuidou de observar a totalidade das provas produzidas na instrução da demanda: Período: 18/01/1979 a 20/01/1981 Função: Ajudante Empresa: AURI VERDE TRANSPORTES E MUDANÇAS LTDA. Prova: CTPS (id. 221110069 – pág. 12) Consta no PA: Sim Análise: A CTPS colacionada aos autos comprova o vínculo empregatício entre o autor e a empregadora, bem como o exercício da função de “ajudante”. Contudo, para fins de enquadramento por categoria profissional, exige-se que a atividade exercida esteja expressamente prevista nos Decretos de regência ou que haja identidade de condições de trabalho com aquelas descritas nos respectivos códigos. No caso concreto, a função genérica de “ajudante” em empresa de transportes, desacompanhada de especificação quanto ao tipo de veículo ou à natureza das atividades desempenhadas, à luz dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da especialidade. Ademais, inexistindo nos autos outros elementos probatórios aptos a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, resta inviável o reconhecimento do período como tempo especial. Conclusão: Mantém-se o não reconhecimento da especialidade. Período: 22/06/1981 a 18/09/1990 Função: Ajudante Geral Empresa: VULCOURO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Prova: CTPS (id. 221110069 - Pág. 14) Consta no PA: Sim Análise: A CTPS colacionada aos autos comprova o vínculo empregatício entre o autor e a empregadora, bem como o exercício da função de “ajudante geral”. Contudo, para fins de enquadramento por categoria profissional, exige-se que a atividade exercida esteja expressamente prevista nos Decretos de regência ou que haja identidade de condições de trabalho com aquelas descritas nos respectivos códigos. No caso concreto, a função genérica de “ajudante geral” desacompanhada de especificação quanto às atividades exercidas, setor e riscos, não autoriza por si só o enquadramento. Inexistindo nos autos outros elementos probatórios aptos a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, resta inviável o reconhecimento do período como tempo especial. Por fim, a parte autora sustenta que o enquadramento seria possível com fundamento nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964, em razão de a empresa VULCOURO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO atuar no ramo de fabricação de artefatos de material plástico. Contudo, o argumento não prospera. Registra-se que o enquadramento por categoria profissional não decorre da simples circunstância de o empregador pertencer ao setor industrial de plásticos. Os itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964 listam categorias funcionais específicas como fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores, soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros, o que não se verifica no caso em análise. Conclusão: Mantém-se o não reconhecimento da especialidade. Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada. Assim, revela-se desnecessário o acréscimo de fundamentação além daquela já consignada na decisão agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, motivo pelo qual a mantenho integralmente no ponto. Da prescrição quinquenal O agravante suscita, ainda, a questão da prescrição quinquenal, tema que não foi objeto de irresignação na apelação, portanto, não foi análise na decisão monocrática. De toda forma, tratando-se de matéria de ordem pública, cumpre esclarecer que, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 20/01/2021, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que não transcorreram mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 09/10/2019 (ID. 221110289, pág. 57). Assim, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, restando preservado o direito da parte autora de pleitear o benefício no presente feito. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. FUNÇÃO GENÉRICA DE AJUDANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que indeferiu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/01/1979 a 20/01/1981, na função de ajudante em empresa de transportes e mudanças, e de 22/06/1981 a 18/09/1990, na função de ajudante geral em indústria de artefatos de material plástico. A parte autora sustenta o enquadramento por categoria profissional com base nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, cujos anexos teriam caráter exemplificativo, invocando o código 2.4.4 para o primeiro período e os itens 2.5.2 e 2.5.3 para o segundo, além da Instrução Normativa n. 77/2015, e suscita a inocorrência de prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a anotação da função genérica de ajudante em empresa de transportes autoriza o enquadramento por categoria profissional; (ii) saber se a função de ajudante geral em empresa do ramo de fabricação de artefatos de material plástico se enquadra nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964; e (iii) saber se houve incidência da prescrição quinquenal sobre parcelas do benefício. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade, ante a previsão legal de interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. 4. O enquadramento por categoria profissional exige que a atividade esteja expressamente prevista nos Decretos de regência ou que haja identidade de condições de trabalho com aquelas descritas nos respectivos códigos. 5. A anotação em CTPS da função genérica de ajudante em empresa de transportes, sem especificação quanto ao tipo de veículo ou à natureza das atividades desempenhadas, não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da especialidade, inexistindo nos autos outros elementos probatórios da efetiva exposição a agentes nocivos. 6. A função genérica de ajudante geral, desacompanhada de especificação quanto às atividades exercidas, setor e riscos, não autoriza o enquadramento. O enquadramento por categoria profissional não decorre da simples circunstância de o empregador pertencer ao setor industrial de plásticos, porquanto os itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964 listam categorias funcionais específicas, como fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores, soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros, hipóteses não verificadas no caso. 7. Ajuizada a ação em 20/01/2021, não se configura a prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, porquanto não transcorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 09/10/2019. 8. Não há fundamento apto a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática, cujos fundamentos são adotados como razões de decidir. IV. Dispositivo 9. Agravo interno da parte autora desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º; Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Lei n. 13.183/2015; Decreto n. 53.831/1964, códigos 2.4.4, 2.5.2 e 2.5.3; Decreto n. 83.080/1979; Instrução Normativa n. 77/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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