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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-23.2026.4.03.6327 AUTOR: ADNALDO BARTOLOMEU SALME ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA - SP322547 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ADNALDO BARTOLOMEU SALME em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde a DER em 06/11/2025 ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente, além de encaminhamento ao processo de reabilitação profissional (ID 543891794). Citado, o INSS ofertou proposta de acordo (ID 579312299), a qual foi rejeitada pela parte autora (ID 581347475). Laudo médico anexado no ID 575781289, do qual as partes foram devidamente intimadas. É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inciso I do CPC/2015, porquanto desnecessária a produção de outras provas. De início, verifico que entre a DER e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo prescricional. Passo, então, ao exame do mérito. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/91, que prevê o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez como benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio-doença é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de quinze dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência. A qualidade de segurado é requisito para a concessão de ambos os benefícios. É dispensada a carência de doze contribuições (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91) quando o mal decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa e doença profissional ou do trabalho, ou for acometido de doença listada na relação elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. São segurados da Previdência Social aqueles que exercem atividade remunerada ou os que desejem a filiação ao regime mediante o recolhimento de contribuições. Sucede que tal qualidade é mantida ainda que cessadas as contribuições. Trata-se do período de graça, interstício no qual é mantida a proteção previdenciária após o encerramento do exercício de atividade remunerada ou a interrupção das contribuições. Esta é a disciplina estatuída pelo art. 15 da Lei n. 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Em princípio, a manutenção da qualidade de segurado perdura por um período de doze meses, o qual pode ser prorrogado por até 24 meses se houver o pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda desta qualidade (§ 1º). A este prazo ainda pode ser acrescentado mais doze meses no caso de desemprego (§ 2º). Diante destas considerações, passo à análise do caso concreto. A qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, restaram incontroversos e documentalmente comprovados pelos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e pela Carteira de Trabalho Digital - CTPS (IDs 543893049 e 543893045), os quais evidenciam vínculo de emprego formal ativo como motorista perante a empresa Viação Saens Pena Ltda. desde 01/12/2023, com recolhimentos previdenciários regulares até a época do afastamento laboral em outubro de 2025 (ID 543894252). Ademais, tratando-se de sequela oriunda de acidente de trânsito (acidente de qualquer natureza), a carência é expressamente dispensada nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Quanto à capacidade laborativa, a perícia médica judicial realizada por médico perito (ID 575781289) constatou que o autor, exercendo habitualmente a profissão de motorista de ônibus coletivo, é portador de sequelas consolidadas decorrentes de fratura da extremidade distal do rádio e do cúbito associadas à artrose (CID10 S52.6 e M19.9). O perito judicial consignou expressamente que o autor apresenta limitação crônica e definitiva da mão direita dominante, com prejuízo significativo da força de preensão e dos movimentos de pinça dos dedos, concluindo pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para a sua atividade habitual desde 03/11/2025, data atestada pelos relatórios e exames médicos acostados aos autos. Em virtude de tais constatações, o laudo pericial judicial foi categórico ao registrar que o segurado está incapacitado para continuar exercendo a função de motorista, contudo, é plenamente passível de reabilitação profissional para exercer outras atividades laborais que não exijam movimentos complexos e esforço físico na mão direita dominante (ID 575781289). A constatação de incapacidade permanente para a atividade habitual, aliada à possibilidade de reabilitação para outras funções, afasta, por ora, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, mas garante o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Assim, aplicável ao caso o disposto no artigo 62 da Lei n. 8.231/91, segundo o qual "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Nesse sentido firmou entendimento a TNU, Tema 177, que dispõe: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Por consequência, resta inviabilizada neste momento a concessão direta do auxílio-acidente pleiteado pela parte autora em sua manifestação (ID 581347475). O auxílio-acidente ostenta caráter indenizatório e tem seu termo inicial diferido para o dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença, sendo inacumulável com este quando referente à mesma lesão, a teor do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Enquanto durar o processo de reabilitação profissional, a proteção previdenciária adequada e legalmente assegurada é a manutenção do auxílio por incapacidade temporária, postergando-se a análise sobre a concessão de auxílio-acidente para a fase posterior à conclusão do programa de reabilitação, caso o segurado reste readaptado em função com redução definitiva de sua capacidade de trabalho originária. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 06/11/2025 (ID 543894258), haja vista que a data de início da incapacidade (DII) foi fixada pela perícia judicial em 03/11/2025, momento anterior ao pedido administrativo, revelando que os pressupostos para a fruição da benesse já se encontravam integralmente preenchidos perante a autarquia previdenciária quando do indevido indeferimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: CONCEDER o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER em 06/11/2025; PAGAR os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal. Caberá ao INSS submeter a parte autora à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tema 177 da TNU). Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo TUTELA PROVISÓRIA, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Encaminhe-se ao INSS para cumprir via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), e informar a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada). Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e oficie-se à APSDJ para cumprimento do título judicial (sentença/acórdão) e implantação (desnecessário se houver tutela antecipada mantida), no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
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