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5000258-08.2026.8.21.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000258-08.2026.8.21.0145/RSRELATOR: MIGUEL CARPI NEJAR RÉU: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO(A): CICERO SCHOLL ARNOLD (OAB RS089475) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 09/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000258-08.2026.8.21.0145/RSAUTOR: FABIANO CARVALHO DE ALENCAR ADVOGADO(A): CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB SP283864) RÉU: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO(A): CICERO SCHOLL ARNOLD (OAB RS089475) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por FABIANO CARVALHO DE ALENCAR em face de HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., para o efeito de: a) RECONHECER e DECLARAR o direito da parte autora à restituição dos valores adimplidos em favor do fundo comum e do fundo de reserva das cotas nº 1779-01 (grupo 000827) e nº 1539-02 (grupo 001114), a se concretizar mediante regular contemplação por sorteio nas assembleias gerais destinadas aos consorciados excluídos ou, caso inocorrente, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do respectivo grupo; b) DECLARAR a nulidade e afastar a cobrança de qualquer penalidade ou cláusula penal compensatória (cláusulas 42 e 42.1 do regulamento - evento 1, OUT7) sobre o montante a ser restituído ao autor, diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto ao grupo consorcial; c) AUTORIZAR a retenção pela demandada unicamente da taxa de administração (inclusive antecipada) pactuada e efetivamente recolhida durante o período em que o autor permaneceu ativo nas cotas; d) DETERMINAR que o valor a restituir seja apurado com esteio no percentual do valor do crédito amortizado na data da respectiva contemplação ou encerramento do grupo consorcial, consoante o artigo 30 da Lei nº 11.795/2008, incidindo, a partir do esgotamento do prazo legal de reembolso, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

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