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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000257-94.2009.8.21.0023/RS
EXECUTADO: GILBERTO ARABIDIAN
ADVOGADO(A): VALDIR DE CARVALHO BARROCO (OAB RS022753)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar pedidos da parte executada para desbloqueio das quantias penhoradas no evento 46, sob a alegação de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, seriam impenhoráveis com base no artigo 833, IV, do CPC.
Compulsando o feito, verifiquei que foi bloqueada a quantia de R$ 1.323,52 das contas bancárias da parte executada.
O executado comprovou o recebimento de verba oriunda do INSS dias antes da realização do bloqueio de valores (evento 48, EXTR2), sendo assim, é caso de reconhecimento da natureza alimentar da verba e, consequentemente, sua impenhorabilidade.
Portanto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com base no art. 833, IV, do CPC.
Sendo assim, deve haver o imediato desbloqueio do valor, nos termos do art. 854, §4º, CPC.
Proceda-se à liberação dos valores bloqueados.
Intimem-se, inclusive a parte exequente para dar prosseguimento à execução.