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5000257-94.2009.8.21.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000257-94.2009.8.21.0023/RS EXECUTADO: GILBERTO ARABIDIAN ADVOGADO(A): VALDIR DE CARVALHO BARROCO (OAB RS022753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedidos da parte executada para desbloqueio das quantias penhoradas no evento 46, sob a alegação de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, seriam impenhoráveis com base no artigo 833, IV, do CPC. Compulsando o feito, verifiquei que foi bloqueada a quantia de R$ 1.323,52 das contas bancárias da parte executada. O executado comprovou o recebimento de verba oriunda do INSS dias antes da realização do bloqueio de valores (evento 48, EXTR2), sendo assim, é caso de reconhecimento da natureza alimentar da verba e, consequentemente, sua impenhorabilidade. Portanto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com base no art. 833, IV, do CPC. Sendo assim, deve haver o imediato desbloqueio do valor, nos termos do art. 854, §4º, CPC. Proceda-se à liberação dos valores bloqueados. Intimem-se, inclusive a parte exequente para dar prosseguimento à execução.

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