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5000257-75.2017.8.21.0165

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000257-75.2017.8.21.0165/RS EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB RS099221A) EXECUTADO: DALTRO JOSE DOMIT BENVENUTI ADVOGADO(A): LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB RS046815) ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEGAS (OAB RS055730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DALTRO JOSÉ DOMIT BENVENUTI (evento 128, PET1 e evento 134, PET1), insurgindo-se contra a realização de bloqueio judicial de ativos financeiros via SISBAJUD em suas contas bancárias (evento 127, SISBAJUD1). Sustentou o excipiente que a sua ilegitimidade passiva e respectiva exclusão da lide já haviam sido expressamente determinadas por decisão judicial preclusa (evento 21, DESPADEC1), inexistindo título executivo exequível em seu desfavor. Diante disso, requereu a liberação imediata dos valores indisponibilizados (no montante bloqueado de R$ 321,93), bem como a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de multa por litigância de má-fé (evento 128, PET1 e evento 134, PET1). Intimada para responder ao incidente, a exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. apresentou impugnação (evento 143, PET1), manifestando expressa concordância quanto à liberação dos valores constritos. Argumentou, contudo, que a constrição derivou de inconsistência cadastral da serventia judiciária no sistema eletrônico, inexistindo má-fé processual ou conduta culposa da exequente a justificar nova condenação em verba sucumbencial ou aplicação de penalidade processual, considerando ademais que a fixação originária de honorários em virtude da exclusão dos fiadores já fora objeto de deliberação prévia. A pretensão do excipiente merece acolhimento em parte. Com efeito, verifica-se dos autos que a exclusão de Daltro José Domit Benvenuti do polo passivo da relação processual executiva fora formalmente determinada na decisão proferida no evento 21, DESPADEC1. Naquela ocasião, restou assentada a ausência de responsabilidade executiva dos fiadores, tendo sido inclusive disciplinada a verba honorária decorrente da referida exclusão. Não obstante o comando judicial de exclusão, a permanência indevida dos dados cadastrais do excipiente no sistema eproc viabilizou a ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros, recaindo a constrição sobre a quantia de R$ 321,93, consoante detalhamento constante do evento 127, SISBAJUD1 (complementado no evento 136). Diante da preexistência de provimento judicial que reconheceu a ilegitimidade passiva do excipiente, aliada à expressa anuência da credora quanto ao equívoco material da constrição (evento 143, PET1), a desconstituição do gravame e a consequente devolução do valor bloqueado impõem-se como medida de rigor. Por outro lado, mostra-se descabida a pretendida condenação da exequente ao pagamento de novos honorários sucumbenciais. A fixação de verba honorária em razão da exclusão do fiador já foi integralmente apreciada e deliberada na decisão do evento 21, DESPADEC1. A renovação da condenação sucumbencial representaria inadmissível repetição sobre o mesmo fato gerador processual. Ademais, no que tange ao pedido de imposição de sanção por litigância de má-fé, destaca-se que a constrição patrimonial questionada decorreu unicamente de inconsistência material de cadastramento no sistema eletrônico, não se vislumbrando oposição injustificada ou resistência da credora em sua resposta (evento 143, PET1). Ausentes os requisitos taxativos do art. 80 do Código de Processo Civil e o dolo processual específico, afasta-se a aplicação da pretendida penalidade. Por fim, cumpre sanar definitivamente a autuação do feito e ordenar o prosseguimento das medidas constritivas em desfavor da executada originária e devedora principal COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DE PLANTIO DIRETO LTDA. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por DALTRO JOSÉ DOMIT BENVENUTI (evento 128, PET1 e evento 134, PET1), diante da sua prévia exclusão do polo passivo (evento 21, DESPADEC1) e da concordância expressa da parte exequente (evento 143, PET1); b) Determino a imediata expedição de alvará automatizado/ordem eletrônica de liberação da quantia de R$ 321,93 (trezentos e vinte e um reais e noventa e três centavos), bloqueada via SISBAJUD, em favor de Daltro José Domit Benvenuti; c) Deixo de condenar a exequente ao pagamento de novos honorários advocatícios sucumbenciais e em multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a matéria honorária restou deliberada no evento 21, DESPADEC1 e a constrição patrimonial decorreu de inconsistência no cadastramento do sistema, sem resistência da credora e sem demonstração de dolo processual (art. 80 do CPC); d) Determino à Secretaria que proceda à retificação definitiva da autuação no sistema eletrônico, excluindo formalmente do polo passivo os nomes de Daltro José Domit Benvenuti e Antonio Carlos Cunha Cavalcanti; e) Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento dos atos de satisfação do crédito em face da executada COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DE PLANTIO DIRETO LTDA. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Intimação eletrônica agendada.

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000257-75.2017.8.21.0165/RS EXECUTADO: DALTRO JOSE DOMIT BENVENUTI ADVOGADO(A): LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB RS046815) ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEGAS (OAB RS055730) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte executada Daltro José, para que informe dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico.

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