2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000257-65.2026.4.03.6318 AUTOR: MAURICIO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA REZENDE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade especial. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. A parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, motivo pelo qual rejeito a prescrição quinquenal. A preliminar de ausência de interesse de agir não procede. Embora o requerimento administrativo contenha indicação negativa quanto à existência de tempo especial, foram apresentados ao INSS diversos PPPs e documentos destinados à demonstração da exposição ocupacional a agentes nocivos. Além disso, o benefício foi indeferido sem motivação específica. Houve, portanto, requerimento administrativo e resistência à pretensão, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa. Ainda, registro que atividade especial pretérita se prova mediante documentos, não perícia direta/por similaridade ou envio de ofícios a empresas (ficando tais requerimentos indeferidos caso tenham sido solicitados), pois impossível reproduzirem-se as reais condições do trabalho. Mediante documentos obteníveis junto à empregadora se prova, outrossim, atividade especial presente [CPC, art. 373]. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial são os seguintes: Regime Período Requisitos Aposentadoria por Tempo de Serviço Até EC 20/1998 30 anos (homem) / 25 anos (mulher) Aposentadoria por Tempo de Contribuição EC 20/1998 a EC 103/2019 35 anos (homem) / 30 anos (mulher) + 180 contribuições Nova Aposentadoria por Idade A partir da EC 103/2019 65 anos (homem) / 62 anos (mulher) + tempo de contribuição A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir [EC 103/2019]: Regra Descrição 1. Aposentadoria por pontos Idade + tempo de contribuição: 96 (homem) / 86 (mulher), aumentando até 105 (homem) / 100 (mulher). 2. Idade Mínima + Tempo 61 anos (homem) / 56 anos (mulher) em 2019, aumentando até 65/62. 3. Pedágio de 50% Segurados a menos de 2 anos da aposentadoria cumprem pedágio de 50%. 4. Pedágio de 100% Homens 60 anos, mulheres 57 anos cumprem pedágio de 100%. 5. Idade com 15 anos de contribuição Homens já filiados antes da reforma aposentam-se aos 65 anos, mulheres aos 60 (progressivo até 62). A prova do tempo especial obedece à regra vigente na época da prestação do serviço [RPS, art. 70, § 1º; STJ, AgRg-REsp 727497/RS). Até 28/04/1995, bastava o enquadramento profissional [Decretos 53.831/64 e 83.080/79] ou o formulário SB-40. Entre 28/04/1995 e 05/03/1997, exigiam-se formulários do INSS. Desde 05/03/1997, passou-se a exigir o formulário DSS-8.030 com laudo técnico, depois substituído pelo DIRBEN-8.030 e, em seguida, pelo PPP. Até 30/06/2003, ainda eram aceitos formulários anteriores. O STF entendeu que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade (a qual não é descaracterizada por declaração da empresa, porém, quanto ao agende ruído) [ARE 664.335]. Quanto ao ruído: Norma Período Limite (dB) Dec. 53.831/64 Até 05.03.1997 80 dB Dec. 2.172/97 06.03.1997 a 18.11.2003 90 dB Dec. 4.882/03 A partir de 19.11.2003 85 dB No caso dos autos, o CNIS comprova os vínculos empregatícios e os períodos contributivos registrados em nome da parte autora (ID 541672725). Os PPPs e demais documentos devem ser analisados conforme a legislação vigente em cada período de trabalho. O período de 08/01/1993 a 23/01/1995, na empresa H. Bettarello Curtidora e Calçados Ltda., está comprovado por PPP que registra exposição a ruído de 86 dB(A). Para o período, o limite de tolerância era de 80 dB(A), razão pela qual o intervalo deve ser reconhecido como especial. Quanto ao vínculo de 19/03/1998 a 31/05/2005, o PPP indica ruído de 88 dB(A). Esse nível não supera o limite aplicável entre 06/03/1997 e 18/11/2003, mas supera o limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003. Assim, reconhece-se como especial somente o período de 19/11/2003 a 31/05/2005 (ID 540857927). Os períodos de 01/07/1995 a 12/12/1997, de 14/08/2006 a 18/09/2006, de 18/09/2006 a 30/11/2006, de 02/05/2007 a 05/12/2007, de 03/03/2008 a 23/09/2013 e de 09/04/2014 a 23/09/2019 não podem ser reconhecidos como especiais. As declarações sindicais demonstram funções exercidas e vínculos, mas não comprovam exposição a agente nocivo. Os PPPs disponíveis registram, respectivamente, níveis de ruído inferiores aos limites legais ou informações insuficientes para caracterizar a especialidade (IDs 540857917, 540857921 e 540857918). O período de 16/08/2021 a 12/08/2023, na empresa Amazonas Indústria e Comércio Ltda., deve ser reconhecido como especial, pois o PPP registra exposição a ruído de 85,20 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A). A referência à poeira, desacompanhada de elementos técnicos suficientes quanto à nocividade, não altera essa conclusão (ID 540857919). A indicação de eficácia do equipamento de proteção individual não afasta o reconhecimento da especialidade nos períodos em que comprovada exposição a ruído superior ao limite de tolerância, pois não demonstrada a neutralização integral do agente físico. Os períodos especiais reconhecidos correspondem a 5 anos e 5 meses. Convertidos pelo fator 1,4, aplicável ao segurado homem, resultam em acréscimo de 2 anos e 2 meses. Somado o tempo comum constante do CNIS, o tempo total alcança 32 anos na DER de 23/12/2025, insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, inclusive nas regras de transição aplicáveis após a EC 103/2019. Não há prova de preenchimento posterior dos requisitos, razão pela qual não cabe reafirmação da DER. DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I], para condenar o INSS a averbar e computar como tempo especial os seguintes períodos: 08/01/1993 a 23/01/1995, de 19/11/2003 a 31/05/2005 e de 16/08/2021 a 12/08/2023. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.