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5000257-16.2022.8.21.1001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000257-16.2022.8.21.1001/RS AUTOR: MILENE AGUIAR DE ALMEIDA ADVOGADO(A): RUDINEI PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RS090728) RÉU: COND CONJ RESIDENCIAL ENG MARIO TRINDADE ADVOGADO(A): MATHEUS BERNARDES SOUZA (OAB RS107378) ADVOGADO(A): LIDIA COELHO HERZBERG (OAB RS021083) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No termo de audiência do evento 100.1, restou fixado o prazo de 15 (quinze) dias para que o condomínio réu apresentasse os laudos técnicos integrais elaborados pelos arquitetos Felipe Hermann Fontoura e Rafael Silva Sória, os quais foram submetidos à Assembleia Geral Extraordinária. Na impossibilidade de fazê-lo, caberia ao requerido informar o nome e o endereço da administradora do condomínio para viabilizar a busca dos documentos. O requerido manifestou-se na petição do evento 102.1 informando que o atual síndico não localizou os referidos laudos da gestão anterior e indicou a inviabilidade de apresentá-los de forma direta. O réu deixou, contudo, de fornecer as informações de identificação e localização da administradora do condomínio para suprir a lacuna documental. Diante do não cumprimento integral da determinação da audiência, intimo a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe de modo preciso a denominação social, o endereço físico e eletrônico, além do telefone de contato, da empresa administradora do condomínio responsável pela gestão e guarda documental do período. 2. Sobrevindo aos autos a informação da administradora, oficie-se à referida empresa para que forneça e anexe a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral dos laudos técnicos de autoria do arquiteto Felipe Hermann Fontoura e do arquiteto Rafael Silva Sória que foram submetidos à Assembleia Geral Extraordinária. 3. Anexados os documentos pela administradora, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre o conteúdo apresentado. 4. Tudo cumprido e decorridos os prazos sem outras pendências, voltem os autos conclusos para a abertura do prazo de apresentação de memoriais pelas partes.

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