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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Bauru · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000256-65.2025.4.03.6108 AUTOR: SHIRLEY APARECIDA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCO VALENTIM PEREIRA - SP341525 ADVOGADO do(a) AUTOR: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SHIRLEY APARECIDA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual se objetiva a concessão da pensão por morte de forma vitalícia, por reconhecimento da união estável da Autora com o Sr. Acácio Roberto de Lara Pires. Aduz ter mantido união estável com o segurado falecido, com quem teve 2 filhos. Pretende a concessão de pensão por morte urbana na qualidade de companheira, com DIB retroativa à data de entrada do requerimento administrativo (24/04/2019). Juntou procuração, documentos e pediu a assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 362664842), via da qual aduz, em preliminar, a prescrição do direito de rever o ato administrativo de indeferimento. No mérito, sustentou a insuficiência do conjunto probatório apresentado pela autora, destacando: (i) que os comprovantes de endereço são insuficientes para comprovar convivência no período exigido; (ii) que a certidão de óbito com menção à união estável foi lavrada com base em declaração da filha do casal — pessoa com interesse no resultado; (iii) que a existência de filhos em comum não prova, por si só, a união estável no período relevante; e (iv) que a autora, em pedido administrativo de 2011, teria alegado ser companheira de outro segurado falecido (Donizete Soares de Oliveira). Requereu a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, observância de prescrição quinquenal. Solicitou também expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das declarações de IR do falecido e da Autora relativas aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019. Em sua réplica, a parte autora pretendeu a produção de prova testemunhal. Designada audiência, foram ouvidos, além da própria Requerente, duas testemunhas (id. 570870041). Nesses termos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, declara a prescrição quinquenal porque a decisão final do procedimento administrativo foi proferida em 01/07/2019 (id. 353672497 – pág. 41) e a propositura desta demanda se deu somente em 11/02/2025. No mérito, prescreve o artigo 74, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 13.135/2015), que o benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até noventa ou cento e oitenta dias deste (a depender do caso), ou do requerimento administrativo, quando pleiteada após referidos lapsos, ou mesmo da decisão judicial, no caso de morte presumida. Esse benefício independe de carência, a teor do que dispõe o art. 26, I, da Lei 8.213/91. Para a concessão de pensão por morte para a companheira, deve-se demonstrar o óbito, o vínculo marital (relação de parentesco) e a qualidade de segurado do falecido. Ainda em relação ao laço qualificado deste beneficiário, forçoso que seja comprovado o período do relacionamento (se superior ou inferior a 2 anos) e a idade do recebedor, tudo para fins de análise da duração do pagamento devido (artigo 77, inciso V da Lei nº 8.213/91). O óbito e a qualidade de segurado, no caso dos autos, estão inquestionavelmente comprovados e disto, nem mesmo o INSS discorda (id. 362664842 e 353672497 – pág. 66). Desnecessária a prova da dependência econômica quando se trata dos dependentes do artigo 16, inciso I da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Grifei. (…) §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A controvérsia reside na comprovação do “relacionamento público, duradouro, contínuo, com o propósito de constituir família, convivendo como se casados fossem, nos 02 anos que antecederam ao óbito, e que esta suposta união estava presente quando deste evento” (vide contestação). No caso, sustenta o INSS que a Autora não tem direito à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte porque não restou devidamente comprovada a existência de união estável em período igual ou superior a 2 anos antes do falecimento do instituidor. Entretanto, entendo que a razão está com a Requerente. Inicialmente verifico que apesar de constar o estado civil de solteiro do Sr. Acácio Roberto de Lara Pires na certidão de óbito, o campo “averbações / anotações a acrescer” menciona que ele “o falecido deixou os filhos Acácia Roberta de Lara Pires, com 27 anos e Willian Wellington Lara Pires, com 33 anos de idade, com a Sra. SHIRLEY APARECIDA PEREIRA, com quem vivia em União Estável” (grifou-se). Além disso, com a exordial, foram juntados, para fins de comprovação do alegado, certidões comprovante a parentalidade comum entre Autora e o Sr. Acácio (id. 353672497 – pág. 14 e ) e comprovantes de residência com o mesmo endereço (id. 353672497 – pág. 9, 15 e 17). A prova oral corroborou a afirmação de existência de união estável. O Sr. José Rodrigues era vizinho na Rua José Demarchi. Reafirmou a versão da convivência anterior e o fato de terem reatado por volta de 2017/2018. Disse que Acácio teve relacionamentos com outras pessoas, mas lhe relatou o retorno à casa da Sra. Shirley. Não conheceu nenhum dos anteriores companheiros dela. Mencionou ter contato superficial com Acácio, apenas esporadicamente em bares ou no entorno das residências. A Sra. Tamara, colega de trabalho da filha da Autora, afirmou que Acácia vivia com o pai. Acácio “perdeu” a casa e a filha retornou à casa da autora. Lembra que Acácio foi morar na casa de Shirley em 2018, na qualidade de família. Também relatou sobre a doença do Sr. Acácio. Shirley estava presente no funeral de Acácio e não existia outra pessoa que se apresentava como namorada/companheira dele. Por fim, a Autora disse ter vivido com Acácio por 15 anos e depois de um período de separação, ele retornou para casa por volta de 2017. Afirmou que neste interregno teve outros relacionamentos (Donizete por 7 anos e Josué por 5 anos). Viviam como uma família. Quando retornou já estava em tratamento da cirrose. Acácio morava em uma rua paralela, mas “perdeu” por falta de pagamento à COHAB. Portanto, a meu ver, está devidamente comprovada que a união estável debatida data de, ao menos, o 2017, isto é, mais de 2 anos antes do falecimento do instituidor. Está evidente, portanto, que a Autora faz jus à pensão por morte nos moldes como pleiteado, tanto em razão do óbito de seu companheiro, como de forma vitalícia, por possuir mais de 44 (quarenta e quatro) anos no dia do ocorrido (vide id. 353672490) e por ter mantido relacionamento amoroso com ânimo de constituição familiar em lapso superior aos 2 anos que antecederam ao óbito. A data de início do benefício instituído em razão da morte do instituidor deve ser a do óbito (e, por óbvio, eventuais montantes já adimplidos administrativamente serão decotados do cálculo dos atrasados). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o Réu a conceder à Autora o benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de ACÁCIO ROBERTO DE LARA PIRES, com Data de Início do Benefício (DIB) no dia do óbito (30/03/2019). Condeno a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, desde 30/03/2019 (DER), com juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária a partir de cada parcela vencida, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já está em conformidade com o decidido pelo STF no RE n. 870.947 e ADI's n. 4357 e 4425 (índices da poupança até 25/03/2015 e IPCAE a contar de 26/03/2015). A partir de 09/12/2021 e até 09/09/2025, os valores devidos serão atualizados exclusivamente pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 (redação originária). Após a expedição da RPV ou do precatório, a atualização dos juros e da correção monetária seguirá o disposto no art. 3º, da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025. Condeno o INSS, ainda, em honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o montante das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Custas pelo INSS, que delas está isento (Lei n. 9.289/96, artigo 4º). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil. Cópia desta sentença poderá servir de MANDADO/OFÍCIO, se o caso. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta