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5000256-33.2026.4.02.5114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000256-33.2026.4.02.5114/RJ RECORRIDO: CARLOS MARTINS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): BIANCA MICAELE RIBEIRO MARTINS (OAB RJ245365) ADVOGADO(A): PAOLA MARIA MAIA BRAGA (OAB RJ221163) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/08/1991 a 31/03/1993 e de 01/05/2005 a 04/05/2007 e de concessão de aposentadoria pela regra de transição prevista no art. 17 da EC n. 103/2019, desde a DER, em 19/08/2025. Alega que o LTCAT relativo ao agente calor no período de 23/08/1991 a 31/03/1993 está incompleto e que o responsável pelos registros ambientais indicado no PPP possui registro no Conselho Regional de Química, e não como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Afirma que a parte autora não contava com mais de 33 anos de contribuição em 13/11/2019, não podendo se beneficiar da regra do art. 17 da EC n. 103/2019. Sustenta, ainda, a impossibilidade de incidência de juros de mora em caso de reafirmação da DER. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se é devido o reconhecimento da especialidade do período de 23/08/1991 a 31/03/1993, se estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria pela regra de transição do art. 17 da EC n. 103/2019 e se cabe a incidência de juros de mora em hipótese de reafirmação da DER. Quanto ao período de 23/08/1991 a 31/03/1993, o PPP emitido pela Flowserve do Brasil Ltda. registra que a parte autora ocupava formalmente o cargo de ajudante de produção, no setor de fusão. A descrição das atividades informa que auxiliava no vazamento de metais fundidos para moldes, preparava a carga dos fornos, abastecia-os com metais destinados à fusão e realizava a limpeza dos fornos e dos canais de vazamento. O documento registra, ainda, exposição a ruído de 85,5 a 94,7 dB(A), calor de 34,5 ºC (IBUTG) e poeira mineral: Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento de categoria profissional, consideradas as atividades desempenhadas. O código 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 contempla os trabalhos de fundição desenvolvidos em indústrias metalúrgicas. No caso, embora a denominação formal do cargo fosse ajudante de produção, as tarefas descritas no PPP demonstram que o trabalho era desenvolvido no processo de fundição, com manipulação da carga dos fornos e auxílio no vazamento de metais fundidos. A nomenclatura do cargo, isoladamente considerada, não prevalece sobre a descrição das atribuições exercidas. Esse fundamento é suficiente para a manutenção da especialidade do período e não foi especificamente infirmado pelo recurso. A insurgência do INSS dirige-se à suficiência da documentação técnica para comprovação do calor e à habilitação do responsável pelos registros ambientais. Essas questões não afastam o enquadramento profissional, admissível para período anterior a 29/04/1995 e independente da demonstração da exposição mediante LTCAT. De todo modo, quanto ao segundo argumento, o PPP apresenta incongruência formal. Isso porque, no campo destinado ao registro no conselho de classe consta CRQ n. 3302218-2, mas o documento identifica o profissional como engenheiro de segurança. Não é necessário definir se essa circunstância comprometeria a validade das medições ambientais, pois a especialidade do período subsiste pelo enquadramento profissional. A exposição a ruído registrada no PPP constitui fundamento adicional da sentença, mas sua análise também se mostra dispensável diante da suficiência do enquadramento profissional reconhecido. Quanto ao período de 01/05/2005 a 04/05/2007, reconhecido na sentença em razão da exposição a ruído de 94,8 e 94,5 dB(A), o recurso não apresenta impugnação específica à fundamentação técnica. O pedido genérico de improcedência não desconstitui fundamento autônomo não enfrentado nas razões recursais. Mantidos os períodos especiais reconhecidos na sentença e a respectiva conversão em tempo comum, permanece hígida a contagem realizada pelo juízo de origem, segundo a qual a parte autora possuía 33 anos, 4 meses e 1 dia de contribuição em 13/11/2019 e 39 anos, 1 mês e 7 dias na DER, em 19/08/2025. Quanto à alegação relativa aos juros de mora em caso de reafirmação da DER, o recurso não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal. Embora a tabela de contagem constante da sentença apresente também a situação previdenciária do autor em 14/08/2026, sob a rubrica “reafirmação da DER”, o benefício foi concedido desde a DER originária, em 19/08/2025. O dispositivo determinou expressamente o pagamento das parcelas vencidas desde essa data, com juros de mora a partir da citação: Não houve, portanto, concessão do benefício mediante reafirmação da DER nem condenação ao pagamento de juros sobre parcelas decorrentes de reafirmação posterior. A insurgência do INSS, nesse ponto, volta-se contra comando inexistente na sentença. Quanto aos honorários advocatícios, não se aplica, no caso, a limitação temporal prevista na Súmula 111 do STJ. O referido enunciado estabelece que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. O Tema 1.105 do STJ reafirmou sua eficácia mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015. A controvérsia ali examinada, contudo, dizia respeito ao regime geral de honorários advocatícios nas ações previdenciárias, não tendo sido especificamente apreciada a sistemática própria dos Juizados Especiais Federais. Nesse microssistema, a disciplina é diversa. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/2001, a sentença de primeiro grau, em regra, não impõe condenação em honorários advocatícios. A verba somente surge em fase recursal, quando o recorrente é vencido, e deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor corrigido da causa. A razão que informa a Súmula 111 do STJ, portanto, não deve ser transposta automaticamente para essa situação. Se a verba honorária somente nasce com o julgamento do recurso, não se mostra adequado limitar sua base de cálculo a um marco temporal anterior à própria constituição da obrigação de pagar honorários. Além disso, quando a parte autora obtém sentença de procedência e o INSS interpõe recurso sem êxito, as parcelas que continuam vencendo até a implantação do benefício integram o proveito econômico preservado pelo julgamento recursal. A limitação da base de cálculo à data da sentença faria com que o prolongamento do processo decorrente do recurso improvido reduzisse proporcionalmente a remuneração vinculada à própria sucumbência recursal. Assim, para fins do art. 55 da Lei 9.099/1995, o “valor da condenação” deve compreender as parcelas devidas até a efetiva implantação do benefício. Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF n. 347/2015, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas desde o termo inicial dos efeitos financeiros até a efetiva implantação do benefício. Sem custas, ante a isenção legal. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

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