PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000256-32.2025.4.03.6119 RELATOR(A): MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE
Continuar lendo
: REGINA PAULA DE LIMA CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSANA LIMA DE CARVALHO - SP228265-A APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada por REGINA PAULA DE LIMA CARVALHO em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando a prolação de provimento jurisdicional, para declarar a nulidade do ato administrativo que ensejou a sua eliminação do Concurso Nacional Unificado (CNPU), assegurando-lhe a participação nas demais fases do certame, bem como à classificação final, nomeação e posse no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT). Discorre a parte autora que participou da fase de prova objetiva do Concurso Nacional Unificado (CNPU), regido pelo Edital nº 04/2024, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), obtendo desempenho suficiente para atender aos critérios editalícios de permanência no certame, tendo alcançado 15 acertos em 20 questões na prova de conhecimentos gerais e 35 acertos em 50 questões na prova de conhecimentos específicos, perfazendo nota final ponderada de aproximadamente 60 pontos, superior ao mínimo de 40% (quarenta por cento) exigido pelo edital. Expõe que o edital prevê como nota de corte o aproveitamento inferior a 40% (quarenta por cento) nas provas de conhecimento gerais e conhecimento específicos; todavia, mesmo obtendo pontuação superior ao ponto de corte, foi eliminada do certame, não tendo sido corrigida a prova discursiva ao argumento de que não atingira a nota mínima nas provas objetivas. Alega a parte autora que foi indevidamente eliminada do certame ao fundamento de não ter atingido a nota mínima, em aplicação do item 7.1.2.1.1 do edital, o que entende incompatível com os resultados efetivamente obtidos. Enuncia a possibilidade de controle jurisdicional dos atos administrativos em concursos públicos quando manifesta a ilegalidade, em afronta aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação objetiva ao instrumento convocatório, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal. Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu a tutela provisória de urgência (Id 393597805). Citada, a FUNDAÇÃO CESGRANGRIO ofereceu contestação (Id 393597808), pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. Citada, a UNIÃO ofereceu contestação (Id 393597812). Preliminarmente, sustenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos. Impugna a concessão da gratuita de justiça. No mérito, defende a legalidade dos atos praticados pela banca examinadora. Instadas as partes as especificarem os meios de prova pelos quais pretendem comprovar os fatos alegados em juízo (Id 393597814), as corrés manifestaram-se pela ausência de provas a produzir (Id 393597815 e Id 393597816). A parte autora requereu a inversão dos autos, para impor às corrés a obrigação de exibir a lista de classificação dos candidatos, com a indicação das respectivas notas obtidas nas provas objetivas, bem como apontar os candidatos que foram classificados para a etapa de correção da prova discursiva e os critérios adotados para correção e cálculo da nota publicada (Id 393597817). Réplica apresentada pela parte autora (Id 393597818 e Id 393597819). Decisão que converteu o julgamento em diligência para afastar a questão preliminar arguida pela UNIÃO, manter o benefício da assistência judiciária gratuita e deferir o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora (Id 393597820). A UNIÃO juntou os documentos requisitados por decisão judicial (Id 393597823 a Id 393597830). Intimada (Id 393597831), a parte autora manifestou-se acerca dos novos documentos juntados aos autos (Id 393598282). Sobreveio a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condenou-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo-se a execução, na forma do art. 98, §3º, do CPC (Id 393598283). Recurso de apelação interposto pela parte autora. Em suas razões recursais (Id 393598284), reitera, preambularmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, advoga a apelante que as notas obtidas na prova objetiva eram suficientes para prosseguir no certame, nos termos previsto no edital. Reafirma que obteve 60 pontos, correspondendo aproveitamento de 85,7%, o que a habilitaria a realizar as demais fases do concurso. Acentua a ocorrência de erro grosseiro e ilegalidade praticada pela banca examinadora, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário. Expõe que a aplicação de cláusula de barreira deu-se em desconformidade com o edital, configurando a ilegalidade do ato praticado pela banca examinadora. Postula, ao final, pelo provimento do recurso de apelação, para reformar integralmente a r. sentença, com inversão do ônus da sucumbência. Com as contrarrazões (Id 393598286), os autos foram remetidos a esta Corte Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Insta pontuar que estão presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, sendo possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia, celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Outrossim, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno, na forma do artigo 1.021 do CPC/2015, assegura a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado, bem como a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito (artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94). Tempestivo o recurso e respeitados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/2015. Preliminarmente, quanto ao pedido de manutenção da assistência judiciária gratuita, carece a parte autora de interesse, porquanto a decisão Id 393597820 deferiu-lhe o benefício, não se insurgindo a parte adversa. Outrossim, inexiste nos autos modificação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia posta nos autos cinge-se acerca da legalidade das normas editalícias relativas à classificação de candidatos na primeira fase do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal – Edital nº 04/2024, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), na modalidade ampla concorrência, notadamente o item 7.1.2.1.1 do edital. O edital é a lei dos concursos públicos e possui efeito vinculante para o ente público que realiza o certame e para os candidatos, devendo ser rigorosamente observado, desde que não apresente requisitos que atentem contra a legalidade e razoabilidade, nem estabeleça restrições incompatíveis com direitos e garantias constitucionais. Estabelece o Edital nº 04/2024: 7.1.2.1 - Será considerado habilitado para a Prova discursiva o candidato que estiver classificado nas Provas objetivas, considerando-se a soma das notas ponderadas das provas objetivas de Conhecimentos Gerais (P1) e de Conhecimentos Específicos (P2), no órgão/cargo/especialidade para o qual se inscreveu, nas primeiras posições, obedecendo-se ao quantitativo previsto no ANEXO I - QUADROS DE ÓRGÃOS/ CARGOS/ ESPECIALIDADE, VAGAS deste Edital, respeitados os empates na última posição. O número de provas discursivas corrigidas por cargo e especialidade demandada será igual a nove vezes o número total de vagas imediatas, respeitando-se o limite mínimo de 10 (dez) provas discursivas corrigidas por cargo e especialidade demandado, para a ampla concorrência (AC), candidatos negros (CN), pessoas com deficiência (PcD) e indígenas (CI), conforme descrito no ANEXO I - QUADROS DE ÓRGÃOS/ CARGOS/ ESPECIALIDADE, VAGAS deste Edital. (sem grifo no orignal) 7.1.1.1.2.1 - Será eliminado o candidato que: obtiver aproveitamento inferior a 40% da pontuação nas provas objetivas de Conhecimentos gerais (P1) e de Conhecimentos Específicos (P2), ou obtiver nota zero na Prova discursiva. 7.1.1.1.2.1.1 - Para o cálculo da nota de corte ponderada da Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais e da Prova Objetiva de Conhecimentos Específicos, deve se multiplicar a nota máxima ponderada pelo percentual mínimo de aproveitamento necessário para que o candidato não seja eliminado, ou seja, pelo percentual de 40%, conforme subitem 7.1.1.1.2.1. 7.1.2 - 1ª Etapa - Prova discursiva 7.1.2.1 - Será considerado habilitado para a Prova discursiva o candidato que estiver classificado nas Provas objetivas, considerando-se a soma das notas ponderadas das provas objetivas de Conhecimentos Gerais (P1) e de Conhecimentos Específicos (P2), no órgão/cargo/especialidade para o qual se inscreveu, nas primeiras posições, obedecendo-se ao quantitativo previsto no ANEXO I - QUADROS DE ÓRGÃOS/ CARGOS/ ESPECIALIDADE, VAGAS deste Edital, respeitados os empates na última posição.