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5000256-30.2018.8.24.0082

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000256-30.2018.8.24.0082/SC EXEQUENTE: LUCIANO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): ADRIANO TAVARES DA SILVA (OAB SC025660) ADVOGADO(A): CASSIA THUM PICH (OAB SC066535) EXECUTADO: AVALIUS ENGENHARIA E AVALIACAO LTDA ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318) ADVOGADO(A): ULISSES KINDERMANN DE SA (OAB SC022482) ADVOGADO(A): CRISTHIANO MARCELO GEVAERD (OAB SC015234) EXECUTADO: RDG CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318) EXECUTADO: YARA MARIA NEVES PICKLER ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318) EXECUTADO: ROBERTO DANIEL GEVAERD ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Evento 418) opostos por LUCIANO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR, exequente, em face da decisão interlocutória proferida nestes autos (Evento 412), por meio da qual este Juízo, ao apreciar o pedido de penhora de percentual dos rendimentos das partes executadas YARA MARIA NEVES PICKLER e ROBERTO DANIEL GEVAERD (Evento 410), indeferiu a constrição quanto à primeira, ao fundamento de que o valor por ela percebido, apenas modestamente superior ao salário mínimo, importaria risco ao mínimo existencial, e deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do segundo. Sustentou o embargante, em síntese, a existência de três vícios. Alegou, primeiro, omissão quanto ao fundamento central de seu requerimento — que não seria a excepcional relativização judicial da impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, mas a autorização expressa que a própria executada Yara Maria Neves Pickler teria dado, na audiência de conciliação de 03/08/2023, realizada nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 5007239-06.2022.8.24.0082, ao assumir a condição de fiadora e anuir, em cláusula do acordo homologado por sentença (Eventos 213.3 e 213.4), com a penhora do seu salário na hipótese de descumprimento —, sem que a decisão embargada tenha enfrentado a validade e a eficácia de tal ato de disposição, tampouco a incidência do art. 200 do Código de Processo Civil (art. 489, § 1º, inciso IV, c/c art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do mesmo diploma). Aduziu, segundo, omissão quanto à premissa fixada na anterior decisão do Evento 222, que, ao apreciar o mesmo pedido e a mesma cláusula, teria reconhecido a eficácia do acordo — determinando a inclusão dos fiadores no polo passivo — e assentado que a apreciação da penhora dependeria apenas de dois elementos, a comprovação do valor do benefício da executada e a indicação do percentual pretendido, ambos posteriormente produzidos (Eventos 404, 405 e 410). Apontou, terceiro, erro material no relatório da decisão embargada, que qualifica o feito como "execução de título extrajudicial", quando se cuida de cumprimento de sentença de acordo homologado, autuado sob essa classe desde 2018. Ao final, requereu a atribuição de efeito modificativo, para que, supridas as omissões, seja deferida a penhora de percentual do benefício previdenciário percebido pela executada Yara Maria Neves Pickler, postulando, expressamente, a prévia intimação da parte embargada, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos (art. 49 da Lei n. 9.099/95) e adequada a via eleita, admitida a oposição de aclaratórios contra decisão interlocutória no microssistema dos Juizados Especiais, por aplicação subsidiária dos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Em juízo prévio de admissibilidade, verifico que os embargos veiculam, ao menos em tese, vícios sanáveis pela via eleita. Com efeito, a decisão embargada, ao apreciar o pedido de penhora dos rendimentos da executada Yara Maria Neves Pickler, examinou a matéria exclusivamente sob o enfoque da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e de sua excepcional relativização judicial, sem enfrentar, de modo expresso, o fundamento autônomo deduzido pelo exequente — a existência de autorização convencional da própria executada, constante de cláusula de acordo homologado por sentença transitada em julgado (Eventos 213.3 e 213.4) — e a sua eventual repercussão sobre a solução da controvérsia, à luz do art. 200 do Código de Processo Civil. Cuida-se, em princípio, de argumento dotado de aptidão para infirmar a conclusão adotada, cujo enfrentamento é imposto pelo art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob pena de configuração da omissão a que alude o art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do mesmo diploma. Reconheço, ainda em cognição prévia, a plausibilidade da segunda omissão suscitada, relativa à ausência de manifestação sobre a subsistência da premissa fixada na decisão do Evento 222, bem como a existência do erro material apontado, porquanto o relatório da decisão embargada, de fato, referiu-se ao feito como "execução de título extrajudicial", quando se cuida de cumprimento de sentença de acordo homologado. Sucede que o suprimento da primeira omissão, tal como postulado, não se limita a integrar a fundamentação: a eventual valoração positiva da autorização convencional invocada pelo exequente mostra-se apta a, em tese, alterar o próprio resultado do julgado, conduzindo do indeferimento ao deferimento da constrição sobre os rendimentos da executada Yara Maria Neves Pickler. Configura-se, pois, a hipótese de embargos de declaração com possível efeito modificativo, a atrair, sob pena de nulidade, a prévia intimação da parte embargada para que sobre eles se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil — providência, ademais, expressamente requerida pelo próprio embargante e reforçada, na espécie, pela circunstância de que a eventual modificação recairia diretamente sobre verba de natureza alimentar da executada. Diante disso: 1. INTIMEM-SE as partes executadas, na pessoa de seu advogado, e, em especial, a executada Yara Maria Neves Pickler, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre os embargos de declaração opostos no Evento 418, notadamente acerca da validade e da eficácia da autorização de penhora constante do acordo homologado (Eventos 213.3 e 213.4), sob pena de preclusão. 2. Após, com ou sem manifestação, TORNEM os autos conclusos para decisão. CUMPRA-SE.

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