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5000256-29.2010.8.21.0006

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000256-29.2010.8.21.0006/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA SUL CARNES LTDA ADVOGADO(A): ZARUR MARIANO (OAB RS033235) EXECUTADO: ANA CLAUDIA BUBOLS SILVEIRA ADVOGADO(A): JAIFEL RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS016057) DESPACHO/DECISÃO Busca a parte exequente a satisfação do crédito contra a parte executada, havendo, no caso, penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 331 do Ofício de Registros Públicos da Comarca de Herval/RS. Informa a parte exequente que as tentativas de alienação por leilão restaram infrutíferas (evento 3, PROCJUDIC5, p. 44-45), bem como que o débito atualizado representa R$ 135.108,93 (evento 99, CALC2) e que o bem foi avaliado em R$ 247.500,00 (evento 81, LAUDO2). Nesse sentido, a exequente "requer seja autorizada a alienação por iniciativa particular do bem penhorado, nos termos do art. 880 do CPC, bem como que Vossa Excelência proceda à nomeação de leiloeiro público oficial ou corretor credenciado perante o Juízo para promover a venda do bem, fixando as condições da alienação, especialmente (...)" (sic). O pedido, porém, parte de uma premissa equivocada, porque, nos termos dos art. 880 do CPC: Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. Assim, o dispositivo contempla hipóteses distintas e alternativas de alienação: por iniciativa do próprio exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado. No caso, ao requerer - equivocada e simultaneamente - a alienação por iniciativa particular e a designação de leiloeiro pelo Juízo, a exequente acaba por reunir duas modalidades distintas previstas no dispositivo, submetidas a procedimentos próprios. Diante disso, intime-se a parte exequente para que esclareça, no prazo de 15 dias, se: (i.) requer a designação de novo leilão para a alienação do bem; ou (ii.) requer esta, por sua própria iniciativa, autorização judicial para promover os atos à alienação do bem. Intime-se.

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