Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000256-29.2010.8.21.0006/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA SUL CARNES LTDA
ADVOGADO(A): ZARUR MARIANO (OAB RS033235)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA BUBOLS SILVEIRA
ADVOGADO(A): JAIFEL RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS016057)
DESPACHO/DECISÃO
Busca a parte exequente a satisfação do crédito contra a parte executada, havendo, no caso, penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 331 do Ofício de Registros Públicos da Comarca de Herval/RS.
Informa a parte exequente que as tentativas de alienação por leilão restaram infrutíferas (evento 3, PROCJUDIC5, p. 44-45), bem como que o débito atualizado representa R$ 135.108,93 (evento 99, CALC2) e que o bem foi avaliado em R$ 247.500,00 (evento 81, LAUDO2).
Nesse sentido, a exequente "requer seja autorizada a alienação por iniciativa particular do bem penhorado, nos termos do art. 880 do CPC, bem como que Vossa Excelência proceda à nomeação de leiloeiro público oficial ou corretor credenciado perante o Juízo para promover a venda do bem, fixando as condições da alienação, especialmente (...)" (sic).
O pedido, porém, parte de uma premissa equivocada, porque, nos termos dos art. 880 do CPC:
Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
Assim, o dispositivo contempla hipóteses distintas e alternativas de alienação: por iniciativa do próprio exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado.
No caso, ao requerer - equivocada e simultaneamente - a alienação por iniciativa particular e a designação de leiloeiro pelo Juízo, a exequente acaba por reunir duas modalidades distintas previstas no dispositivo, submetidas a procedimentos próprios.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que esclareça, no prazo de 15 dias, se:
(i.) requer a designação de novo leilão para a alienação do bem; ou
(ii.) requer esta, por sua própria iniciativa, autorização judicial para promover os atos à alienação do bem.
Intime-se.