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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000256-08.2025.4.03.6321 AUTOR: CHARLES CHARLEAUX AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO GOMES PONTES - SP295848 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANNE HELENA DURVAL SOARES - SP410367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal proposta por CHARLES CHARLEAUX AMORIM em face do INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, ou auxílio-acidente, desde a DER. O INSS contestou. É o que cumpria relatar, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente, a parte deve comprovar os requisitos previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, isto é, a incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; carência, salvo no caso das exceções previstas em lei e qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. Vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1ºO auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Assentadas essas premissas, importa passar ao exame do caso concreto. A prova pericial (id 426498772) indicou que a parte autora apresenta espondilopatia e obesidade, o que gera incapacidade parcial e temporária para sua atividade laborativa habitual. A data de início da incapacidade foi fixada na data da perícia (29/07/2025). Sugeriu-se reavaliação da parte autora em 6 meses a contar da data da perícia. Em que pese a alegação do INSS de que o autor não demonstrou o exercício de atividade como segurança, o conjunto probatório indica que o último vínculo registrado em CTPS foi de portaria (id. 429732198) na empresa T&D Serviços de Portaria Ltda., bem como indicou a atividade de segurança quando qualificado na perícia realizada em âmbito administrativo (id. 356005820-p.3). A perícia esclareceu que embora o autor tenha capacidade genérica para o trabalho, ele apresenta um maior grau de dificuldade para o desempenho de sua ocupação habitual, em razão das limitações funcionais impostas pelas patologias lombares e pelo excesso de peso, tendo o laudo fixado a incapacidade parcial e temporária, pelo prazo de 6 meses, quando deverá o autor ser reavaliado. Constatada, pois, a incapacidade parcial e temporária da parte autora. Resta verificar se o autor cumpriu a carência e se a qualidade de segurado estava presente na data indicada como início da incapacidade (29/07/2025). O autor teve vínculo empregatício até 14/03/2016. Retornou ao RGPS como contribuinte individual em 07/2023 (pagamento em 14/08/2023), tendo efetuado recolhimentos até 31/12/2023 e em 11/2024. Logo, na data do início da incapacidade (07/2025), ainda mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, §4º, da Lei 8213/91. Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 29/07/2025 (data de início da incapacidade fixada pelo perito e acolhida pelo juízo). Não é caso de retroagir essa data para a DER indicada pela parte autora nem para o ajuizamento da ação, eis que a DII é posterior a estas datas. Frise-se, aliás, que não há prova de requerimento após o surgimento da incapacidade. Diante da expiração do prazo de reavaliação estipulado pela perícia judicial (expirado em 29/01/2026, 6 meses após a realização da perícia judicial), o benefício deverá ser mantido por um prazo mínimo de 30 dias após sua implantação, a fim de que o segurado possa formular o pedido de prorrogação, nos termos do Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização: Tema 246 da TNU I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Deve ser deferido o requerimento de tutela de urgência, visto que estão presentes os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil. A probabilidade do direito, em razão das provas produzidas e do teor desta sentença. Por outro lado, o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário, essencial para a subsistência do segurado. Logo, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS a concessão do benefício, no prazo no prazo estabelecido no Ofício circular 37/2025/SEP do CNJ. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária a Charles Charleaux Amorim, a partir de 29/07/2025 (DIB), data do início da incapacidade. Diante da expiração do prazo de reavaliação estimado pelo perito, o benefício deverá ser mantido por pelo menos 30 dias após a data da efetiva concessão administrativa, para que o demandante possa fazer o pedido de prorrogação, nos termos do Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização. Condeno, outrossim, a autarquia a pagar o valor das prestações em atraso desde a data de início do benefício. Os benefícios atrasados deverão ser pagos por ofício requisitório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros a partir da citação, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação de sentença. Defiro a tutela de urgência, nos termos da fundamentação, e determino a concessão do benefício no prazo estabelecido no Ofício circular 37/2025/SEP do CNJ. Remetam-se os autos em diligência ao setor administrativo do INSS (CEAB) para cumprimento. Para o cumprimento do determinado nesta decisão, o réu será intimado pelos meios oficiais do PJE (para as ações previdenciárias, há, inclusive, o tópico-síntese, ferramenta que agiliza a concessão e revisão de benefícios). Assim, é desnecessário que a parte faça requerimentos extrajudiciais ao réu para o cumprimento no âmbito administrativo da tutela de urgência ou da sentença. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado e a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Após, uma vez comprovado o cumprimento da tutela deferida pelo setor administrativo do INSS (CEAB), apontando a RMI, remetam-se os autos à CECALC para parecer e cálculo dos valores em atraso. Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Homologados os cálculos, remetam-se os autos ao setor de requisitórios para o pagamento dos atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SÃO VICENTE, data da assinatura digital ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto