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Processo 5000255-63.2026.8.24.0050

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000255-63.2026.8.24.0050/SC EXEQUENTE: RUBIA KONIG ADVOGADO(A): RUBIA KONIG (OAB SC045750) EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, instaurado com base no título formado nos autos 5000784-87.2023.8.24.0050, no valor de R$ 894,58 (oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Intimada a parte executada para pagamento voluntário (Eventos 5, 6 e 10), decorreu o prazo sem manifestação (Eventos 13 e 14), sobrevindo o deferimento da constrição via Sisbajud (Evento 21), efetivada no valor integral do débito, com depósito em subconta judicial (Eventos 23, 24 e 27). Após a constrição, o executado apresentou exceção de pré-executividade (Evento 26), sustentando a nulidade das intimações realizadas em nome do antigo patrono a partir de 26/02/2024, com pedido de suspensão do cumprimento de sentença, de declaração de nulidade da decisão que determinou o bloqueio e de liberação dos valores. A exequente manifestou-se pela rejeição (Evento 33). Vieram os autos conclusos. A exceção de pré-executividade é admissível para a veiculação de matérias de ordem pública apreciáveis de ofício e que dispensem dilação probatória, como a alegação de nulidade de intimação. Recebo, pois, a defesa apresentada, para análise de mérito. No mérito, a pretensão não prospera. Ainda que a habilitação dos procuradores tenha sido requerida em 26/02/2024 (Evento 32 dos autos originários) e que as intimações subsequentes tenham permanecido direcionadas ao patrono anteriormente cadastrado, a alegação de desconhecimento dos atos processuais não se sustenta diante da conduta da própria parte executada. Conforme demonstrado na manifestação da exequente (Evento 33, PET1), os atuais procuradores da instituição financeira peticionaram nos autos de origem em 30/01/2025, promovendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas finais, ou seja, em data posterior à sentença proferida em 30/09/2024. O acesso ao processo eletrônico permitia a integral consulta das movimentações, do teor da sentença e da própria situação cadastral dos procuradores, de modo que há ciência inequívoca do conteúdo dos atos praticados. Aplica-se, ainda, o art. 282, §1º, do CPC, segundo o qual o ato não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte. No caso, o executado não indicou qual defesa deixou de exercer nem demonstrou prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade, limitando-se a invocar a nulidade em termos formais e somente após a efetivação da constrição patrimonial. Soma-se a isso que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC), o que não ocorreu. A prática de ato processual posterior à sentença, sem qualquer ressalva, convalidou eventual vício, nos termos do art. 277 do CPC, sendo incompatível com a alegação posteriormente deduzida. Não há, portanto, nulidade a ser declarada, tampouco fundamento para a revogação da ordem de bloqueio ou para a liberação dos valores depositados em subconta judicial. Quanto ao cadastro dos procuradores, a situação já foi regularizada, conforme certidão de exclusão do antigo advogado (Evento 28), devendo as intimações ser dirigidas aos patronos indicados no Evento 26. Superada a controvérsia e considerando que o valor bloqueado corresponde à integralidade do débito executado, com depósito em subconta vinculada a estes autos (Evento 27), cabível a conversão em penhora e a liberação em favor da parte credora. Ante o exposto, recebo a exceção de pré-executividade e, no mérito, rejeito-a, mantendo íntegros os atos processuais praticados, inclusive a constrição efetivada via Sisbajud. Converto em penhora o valor bloqueado e depositado em subconta judicial (Evento 27). Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente RUBIA KONIG, observada a inexistência de penhora no rosto dos autos. Após, intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a satisfação integral do crédito, sob pena de presunção de quitação e extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. Na sequência, voltem conclusos. Intimem-se.

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