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5000255-47.2018.8.13.0245

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Decisão

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000255-47.2018.8.13.0245/MG EXECUTADO: LUIS EDUARDO MORAIS SIMOES ADVOGADO(A): GIZELE FRANCIANE DINIZ SIMÕES (OAB MG107548) DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Luis Eduardo Morais Simões, nos autos da execução fiscal promovida pelo Estado De Minas Gerais, em face de Casa Azteca Materiais De Construção Ltda. – Me e dos coobrigados indicados na Certidão de Dívida Ativa. Alega o executado, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que se retirou regularmente da sociedade empresária em 23/02/2006, com o respectivo ato societário registrado perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG em 08/03/2006, ao passo que os créditos tributários objeto da execução são referentes a fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2012 e junho de 2016 (Evento 70, PET1). Sustenta, ainda, a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 56.128,33, por se tratar de verba de natureza salarial, bem como requer o imediato desbloqueio da quantia e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação, tendo reconhecido a documentação apresentada pelo excipiente e anuído expressamente à sua exclusão do polo passivo, bem como requerido o desbloqueio da quantia constrita. No tocante aos honorários, pugnou pelo afastamento da verba, ao argumento de que não teria dado causa à instauração do incidente, ou, subsidiariamente, pela fixação por apreciação equitativa (Evento 81, CONTRAZ1). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade não está prevista na legislação processual brasileira, porém, é admitida na doutrina e na jurisprudência, com seríssima restrição, naqueles casos em que, respaldado no poder geral de cautela do juiz, o devedor, sem a obrigatoriedade de garantir o juízo da execução com a constrição dos seus bens, pudesse alegar vícios formais e intrínsecos do título em execução que a tornasse nula ipso iure, nos exatos termos dos arts. 783 e 803 do CPC. A excepcionalidade da exceção de pré-executividade somente é admissível nos casos em que o juiz, de ofício, poderia estancar a execução, dada a evidência ictus oculi da nulidade do título executivo, ou quando o suposto devedor demonstre de forma cabal e imediata vício que afaste a liquidez, certeza e exigibilidade preexistentes. No caso, a controvérsia acerca da legitimidade passiva do excipiente pode ser solucionada a partir da prova documental já constante dos autos. Com efeito, a Certidão Específica da JUCEMG juntada no Evento 70, CERTIDAO5, comprova que Luis Eduardo Morais Simões ingressou na sociedade empresária em 01/07/1999 e dela se retirou em 23/02/2006, tendo a correspondente alteração contratual sido registrada perante o órgão competente em 08/03/2006. Por outro lado, conforme consta da própria execução fiscal, os créditos tributários objeto da cobrança decorrem de fatos geradores compreendidos entre janeiro de 2012 e junho de 2016, portanto em período significativamente posterior à retirada do excipiente do quadro societário (Evento 1, DOCCOMPROV3). Assim, comprovada documentalmente a retirada regular do excipiente da sociedade em período anterior aos fatos geradores que deram origem aos créditos executados, não se verifica fundamento para a sua responsabilização pelos débitos em cobrança. Com efeito, a responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional pressupõe a prática, pelo administrador ou representante da pessoa jurídica, de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Ausente vínculo societário ou exercício de administração pelo excipiente no período correspondente aos fatos geradores, não há, na hipótese, elemento que permita atribuir-lhe responsabilidade pessoal pelos créditos tributários executados. Ressalte-se, ademais, que o próprio Estado de Minas Gerais, após examinar a documentação apresentada, reconheceu expressamente a situação e anuiu com a exclusão do excipiente do polo passivo da execução, circunstância que torna incontroversa a questão. Desse modo, impõe-se o acolhimento da exceção para reconhecer a ilegitimidade passiva de Luis Eduardo Morais Simões e determinar sua exclusão da presente execução fiscal. No que se refere à constrição realizada via SISBAJUD, verifica-se que, em 06/08/2026, foi bloqueada a quantia de R$56.128,33 em conta de titularidade do excipiente (Evento 70, EXTR8). O próprio Estado de Minas Gerais requereu o desbloqueio do numerário, reconhecendo que a liberação constitui consequência da exclusão do excipiente da execução. Com efeito, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do executado, não subsiste fundamento para a manutenção de constrição patrimonial em seu desfavor nestes autos. Assim, mostra-se cabível o imediato levantamento da constrição incidente sobre os ativos financeiros de titularidade do excipiente, ficando prejudicada a necessidade de aprofundamento da análise acerca da alegada natureza salarial dos valores bloqueados. Quanto aos honorários advocatícios, embora o Estado de Minas Gerais não tenha oferecido resistência à pretensão deduzida na exceção de pré-executividade, tal circunstância não afasta, por si só, a condenação ao pagamento da verba honorária. Isso porque o acolhimento da exceção decorre da indevida inclusão do excipiente no polo passivo da execução, circunstância que tornou necessária a atuação de advogado para o reconhecimento de sua ilegitimidade e para o levantamento da constrição realizada em seus ativos, incidindo, portanto, o princípio da causalidade. Por outro lado, considerando que o exequente reconheceu prontamente a procedência da pretensão, concordando expressamente com a exclusão do excipiente do polo passivo e com o desbloqueio dos valores constritos, mostra-se aplicável a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO PELA METADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher exceção de pré-executividade, determinou a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, a liberação dos valores constritos e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.412,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, prosseguindo-se o feito em relação aos demais executados. O agravante sustenta que não houve resistência à exceção e requer a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhece, de imediato, a ilegitimidade passiva do executado; e (ii) estabelecer se, mantida a condenação, é possível reduzir o valor arbitrado em razão do reconhecimento espontâneo do pedido, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da sucumbência impõe a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais à parte vencida, ainda que tenha reconhecido a procedência do pedido, pois a extinção parcial do feito decorreu de sua iniciativa originária ao propor a execução fiscal. O princípio da causalidade reforça a responsabilidade do exequente pelos honorários, uma vez que a indevida inclusão do executado decorreu de falha administrativa, que não pode ser imputada ao contribuinte. O reconhecimento imediato da ilegitimidade do executado e a ausência de resistência à exceção de pré-executividade autorizam, contudo, a redução dos honorários pela metade, em conformidade com o art. 90, §4º, do CPC. A jurisprudência consolidada admite a apli cação do referido dispositivo quando a parte exequente concorda com a objeção e requer prontamente a extinção parcial do feito, reduzindo-se proporcionalmente a verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concordância do exequente com a exceção de pré-executividade e o reconhecimento espontâneo da ilegitimidade passiva não afastam a condenação em honorários, diante da aplicação conjunta dos princípios da sucumbência e da causalidade. O reconhecimento imediato da pretensão autoriza a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º; 85, caput e §8º; 90, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.332057-6/001, Rel. Des. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, j. 20.10.2025; TJDF, Apelação Cível nº 0740346-74.2023.8.07.0001, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 11.07.2024; TJMT, Apelação Cível nº 0000631-59.2012.8.11.0092, j. 26.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039189-61.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 28.08.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.358063-3/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2025, publicação da súmula em 15/12/2025). (grifei). Assim, considerando que a execução prosseguirá em relação aos demais executados e que o proveito econômico decorrente da exclusão do excipiente não é mensurável, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.265. Consideradas as circunstâncias do caso, a natureza e a simplicidade da questão apreciada, bem como o trabalho desenvolvido, fixo os honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais), reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, totalizando R$1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Luis Eduardo Morais Simões, para: a) reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal; b) determinar o imediato desbloqueio dos valores em conta do Sr. Luis Eduardo Morais Simões, bem como a retirada da ordem de repetição programada em relação ao Sr. Luis Eduardo, via SISBAJUD. Condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, já considerada a redução pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC. Após, prossiga-se a execução em relação aos demais executados. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MG, data da assinatura eletrônica.

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