2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000255-44.2020.4.03.6112 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREIA PAGUE BERTASSO - SP360098-A APELADO: FLAVIA DE OLIVEIRA ARAUJO CAMPOS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 03 de fevereiro de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. O juiz da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP acolheu o pedido da parte autora em sentença proferida em 29 de outubro de 2021. As atividades exercidas nos intervalos de 09/05/1994 a 09/05/1997 e de 14/05/1997 a 24/07/2019 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Foi concedida a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 27 de julho de 2022. Alega, preliminarmente, que há necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 998 do STJ; e que há aplicação de remessa necessária devido à sentença ilíquida. Em suas razões de mérito, alega que não foi apresentado documento que comprove que o subscritor do PPP possua poderes de representação da empresa; que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial a partir da legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que as aferições do agente nocivo devem atender ao método disposto na lei vigente à época, não sendo suficiente a menção genérica ao método; que o PPP deve ter como responsável técnico médico ou engenheiro de segurança do trabalho e esses devem estar presentes em todo o período trabalhado; que período em gozo de benefício não pode ser computado como tempo especial; que não pode ser considerado como especial período posterior a emissão do PPP; que os valores recebidos por tutela devem ser devolvidos; e que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria pleiteada. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto. Em decisão monocrática, a apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2010 a 24/07/2019, mantendo os demais períodos, e condenar a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 16/11/2020 (ID 362252958). A parte autora opôs embargos de declaração (ID 363961060), alegando contradição no julgado ao não reconhecer como especial o período de 01/03/2010 a 24/07/2019, sustentando que, mesmo nas funções de coordenação e supervisão, permaneceu exposta aos mesmos agentes biológicos em ambiente hospitalar, conforme indicado no PPP e corroborado pelo código GFIP e pelo indicador IEAN no CNIS. Os embargos de declaração não foram providos. (ID 371702139). Inconformada, a parte autora interpõe o presente agravo interno (ID 376836584), no qual reitera, em suma, os argumentos dos embargos, pleiteando a reforma da decisão para que seja reconhecida a especialidade do período controvertido e, consequentemente, mantida a sentença que lhe concedeu a aposentadoria especial. Devidamente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2010 a 24/07/2019, mantendo o reconhecimento dos períodos de 09/05/1994 a 09/05/1997 e de 14/05/1997 a 28/02/2010, e para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 16/11/2020, com determinação de encontro de contas entre os valores recebidos a título de tutela, nos termos do Tema 692 do STJ, mantida a tutela concedida na sentença (ID. 362252958). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica fundamento jurídico apto a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há motivo para retratação. A análise dos períodos para os quais a parte autora pretendeu o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais observou a totalidade das provas produzidas na instrução da demanda: Período 14/05/1997 a 24/07/2019 Função Assistente Social; coordenadora de serviço social Empresa ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA Prova CTPS (ID. 261267381 - Pág. 13); PPP (ID. 261267381 – Pág. 29/30) Análise Em relação aos agentes biológicos, consta do PPP que, no período de 14/05/1997 a 28/02/2010, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente. Esse documento informa que as atividades da parte autora consistiam em “visitar diariamente os leitos” e “Informar ao paciente quanto à alta e horário da cirurgia e internação, iniciando um contato prévio com o usuário fortalecendo o elo profissional antes mesmo da internação. Confirmar junto aos Centros de Saúde dos municípios, com também com o paciente a realização do teste, isso quando o paciente se faz realizar o teste.” Assim, o PPP juntado aos autos confirma que a autora atuava como assistente social em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos devido ao contato direto com pacientes. É cediço que o EPI, ainda que eficaz, não neutraliza completamente o risco de exposição a agentes biológicos e mesmo a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes biológicos no período de 14/05/1997 a 28/02/2010. Quanto à validade do PPP, embora não conste profissional assinando especificamente no campo destinado ao responsável pelos registros ambientais, verifica-se que há médico subscrevendo o documento na qualidade de responsável pela empresa. O INSS, por sua vez, não apresentou qualquer prova capaz de afastar a competência ou a habilitação do profissional que assina o documento, de modo que a impugnação genérica à validade formal do documento não é suficiente para desconstituir sua eficácia probatória. Cabe ressaltar que, embora haja ausência de responsável técnico capacitado pelos registros ambientais em determinados intervalos, verifica-se que o documento juntado aos autos aponta profissionais habilitados nos períodos de 01/06/2004 a 12/05/2009 e de 03/08/2009 a 14/05/2019, os quais ratificam os dados referentes ao período de labor. Assim, não há fundamento para a invalidação dos elementos constantes do formulário, uma vez que elaborado e subscrito por profissionais tecnicamente capacitados, presumindo-se a veracidade das informações prestadas pelo empregador. Ademais, cumpre observar que a evolução tecnológica, em regra, tende à mitigação das condições de nocividade no ambiente de trabalho, circunstância que reforça a idoneidade das informações declaradas, sobretudo quando a própria empresa assume a responsabilidade pelos registros ambientais apresentados. Em relação ao período de 01/03/2010 a 24/07/2019 embora conste do PPP a indicação de exposição a agentes biológicos, a simples menção formal ao agente nocivo não é suficiente para caracterizar a especialidade quando a descrição das atividades revela que a parte autora desempenhava funções de natureza administrativa no cargo de coordenadora/supervisora de serviço social, sem contato direto com pacientes ou materiais potencialmente contaminados. O PPP descreve atribuições de natureza administrativa características dos cargos de Coordenadora e Supervisora que possuem natureza gerencial: avaliação de desempenho de colaboradores, lançamento de escalas, participação em reuniões, elaboração de cronogramas, controle de indicadores e distribuição de tarefas, sem evidenciar exposição aos riscos biológicos. A legislação previdenciária sempre exigiu a existência de documentação técnica apta a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, exigência que se tornou mais rigorosa com a obrigatoriedade do LTCAT a partir de 06/03/1997 e, posteriormente, com o PPP a partir de 01/01/2004. Dessa forma, não fica demonstrado o risco inerente e contínuo que justificaria o enquadramento como atividade especial. Portanto, não se admite o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes biológicos no período de 01/03/2010 a 24/07/2019. Conclusão Especialidade comprovada de 14/05/1997 a 28/02/2010 Registro ainda que os documentos juntados pela parte agravante com o recurso, declarações de colegas de trabalho (ID. 376836605 e ID. 376836606) e pedido de parecer hospitalar (ID. 376836604), longe de infirmar o julgado, acabam por ratificar a decisão. Tais documentos não demonstram que a autora mantinha contato direto e habitual com pacientes ou materiais potencialmente contaminados no exercício das funções de Coordenadora e Supervisora de Serviço Social, sendo insuficientes para superar a prova documental técnica (PPP) que descreve atribuições de natureza gerencial e administrativa para o período de 01/03/2010 a 24/07/2019. A decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada. Quanto aos demais argumentos do agravo, também foram devidamente enfrentados na decisão embargada, a qual reproduziu os fundamentos da decisão monocrática originária. A alegação de que a GFIP com código 04 e o indicador IEAN no CNIS gerariam presunção absoluta de especialidade não encontra amparo, pois tais registros têm natureza declaratória e não substituem a prova técnica efetiva da exposição a agentes nocivos, especialmente quando o próprio PPP, documento de maior rigor técnico, descreve atividades de natureza gerencial e administrativa para o período impugnado. De igual forma, o argumento amparado na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 não tem o condão de modificar o julgado, pois a decisão monocrática não afastou a especialidade pelo simples fato de a autora exercer função de supervisão, mas sim porque a descrição das atividades constante do próprio PPP, documento técnico produzido pela empregadora, não evidenciou contato direto com pacientes ou materiais contaminados no período controvertido. No que tange ao período de auxílio-doença de 20/12/2012 a 28/02/2013 invocado com base no Tema 998 do STJ, o reconhecimento de tal período como especial pressupõe que a atividade principal seja reconhecida como especial. Como o período de 01/03/2010 a 24/07/2019 não foi reconhecido como especial, o cômputo do afastamento por incapacidade temporária inserido nesse interregno fica prejudicado. Por fim, em relação à manutenção da aposentadoria especial com DIB em 23/05/2019, a decisão monocrática afastou tal possibilidade ao concluir que, sem o reconhecimento integral dos períodos especiais pretendidos, a autora não completou o tempo necessário para a aposentadoria especial, razão pela qual foi determinada a reafirmação da DER para 16/11/2020 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do Tema 995 do STJ. Assim, revela-se desnecessário o acréscimo de fundamentação além daquela já consignada na decisão agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, motivo pelo qual a mantenho integralmente. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: A incidência do Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes). Que o Tema 995 do STJ não foi aplicado integralmente no caso concreto, porque a reafirmação da DER foi modulada entre o indeferimento e a citação, de modo que a autarquia responde por honorários advocatícios e a DIP e os juros de mora contam-se da citação. A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CARGO DE COORDENADORA/SUPERVISORA DE SERVIÇO SOCIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM PACIENTES OU MATERIAIS CONTAMINADOS. PPP. PROVA TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 998 DO STJ. PREJUDICIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2010 a 24/07/2019, manter o reconhecimento dos períodos de 09/05/1994 a 09/05/1997 e de 14/05/1997 a 28/02/2010, e condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 16/11/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a parte autora, ao exercer funções de Coordenadora e Supervisora de Serviço Social em ambiente hospitalar, mantinha contato direto e habitual com agentes biológicos nocivos que justifique o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2010 a 24/07/2019; (ii) se o período de afastamento por auxílio-doença de 20/12/2012 a 28/02/2013 pode ser computado como tempo especial; e (iii) se a aposentadoria especial deve ser concedida com DIB em 23/05/2019, conforme fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples menção formal ao agente nocivo no PPP não é suficiente para caracterizar a atividade especial quando a descrição das tarefas efetivamente exercidas revela funções de natureza administrativa e gerencial, sem contato direto com pacientes ou materiais potencialmente contaminados. 4. As declarações de colegas de trabalho e o pedido de parecer hospitalar juntados com o agravo não superam a prova técnica constante do PPP, que descreve atribuições de coordenação e supervisão de natureza gerencial para o período controvertido. 5. O reconhecimento do período de afastamento por auxílio-doença como especial, com fundamento no Tema 998 do STJ, pressupõe o reconhecimento da atividade principal como especial, o que não ocorre no caso. 6. Afastada a especialidade do período de 01/03/2010 a 24/07/2019, a parte autora não reúne tempo suficiente para a aposentadoria especial, sendo devida a reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno da autora improvido. Tese de julgamento: 1. A simples indicação formal de exposição a agentes nocivos no PPP não caracteriza a atividade especial quando a descrição das funções efetivamente exercidas revela atividades de natureza administrativa ou gerencial, sem comprovação de contato direto e habitual com agentes biológicos. 2. O cômputo do período de afastamento por auxílio-doença como tempo especial, nos termos do Tema 998 do STJ, pressupõe que a atividade exercida antes do afastamento seja reconhecida como especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, IV, 1.021, 1.022 e 1.026; Decreto nº 3.048/1999; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, §2º; CF/1988, art. 195, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; STJ, Tema 692; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998 (REsp 1.759.098/RS); STF, Tema 555; STJ, Tema 1090. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão