2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Juizado Especial da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000255-42.2026.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: WELLISSON PRADO DE SOUSA CPF: 114.099.886-27 RÉU: MUNICIPIO DE JAIBA CPF: 25.209.149/0001-06 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Embora dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Wellisson Prado de Sousa em face do Município de Jaíba, na qual a parte autora postula a declaração de nulidade dos sucessivos contratos temporários firmados com o ente público e a consequente condenação da edilidade ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescido de indenização por danos morais (Id. 10618416286). A petição inicial narra que a parte requerente foi admitida pelo ente municipal para exercer a função de professor em caráter temporário, prestando serviços no período compreendido entre 19/03/2021 e 12/2024. Argumenta que a sucessiva renovação do vínculo desvirtuou o requisito constitucional da excepcionalidade, configurando burla à exigência de concurso público. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id. 10618430392), fichas financeiras (Id. 10639956013) e declaração de hipossuficiência (Id. 10618428246). A decisão proferida inicialmente dispensou a realização de audiência de conciliação e determinou a citação da municipalidade (Id. 10619795001). O Município de Jaíba apresentou contestação (Id. 10639952071), sustentando a legalidade da contratação com base na Lei Municipal nº 821/2015. Alegou que a eventual nulidade do contrato não o converte em vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, motivo pelo qual rechaçou o dever de efetuar o recolhimento fundiário por ausência de previsão normativa local. Formulou pedido subsidiário para aplicação dos índices da caderneta de poupança em caso de eventual condenação. A parte autora apresentou réplica (Id. 10651740488), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos e pedidos da exordial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 10654196082), a parte ré informou não possuir novas provas e requereu o julgamento do feito (Id. 10657054238). Intimadas a especificarem as provas, as partes declinaram a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. DA (IN)VALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO Cuida-se de ação proposta no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que se postula: a) o reconhecimento da nulidade de sucessivos contratos administrativos temporários firmados entre as partes; b) a condenação ao pagamento do FGTS correspondente a todo o período laborado; c) a indenização por danos morais. A Constituição Federal de 1988 estabelece no inciso II do artigo 37 que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Nos termos do inciso IX do mesmo artigo, mostra-se possível a contratação de natureza precária, por tempo determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, conforme a lei estabeleça, in verbis: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Na hipótese, a Lei Municipal n.º 821/2015 dispõe sobre a contratação temporária para atender a necessidade excepcional de interesse público, confira-se: Art. 271. As contratações de pessoal, a título precário e por tempo determinado, para atendimento às necessidades de excepcional interesse público no Município, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, deverão obedecer ao disposto neste Capítulo e serão, sempre, decorrentes da necessidade de garantir a execução dos serviços essenciais do Município, decorrentes de casos fortuitos ou força maior, para os quais não existam servidores disponíveis e/ou qualificados ao Município. Art. 272. A contratação de pessoal para atendimento de necessidades de excepcional interesse público revestir-se-á, sempre, de ato formal regido pelo Direito Administrativo e observará, quanto à sua duração, o prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, desde que ainda existente a necessidade que a originou. Parágrafo Único. Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, e sendo ainda necessária a manutenção de pessoal para a execução dos serviços, o Município deverá promover concurso público de provas ou de provas e títulos objetivando o regular provimento dos cargos. Art. 273. É vedada a contratação de mesma pessoa pela Administração Municipal, ainda que para prestar serviço diferente, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar do término do primeiro contrato, ressalvado o disposto no § 2º, do artigo 275, desta Lei. Art. 274. A contratação prevista neste capítulo será efetuada através de processo iniciado por proposta do titular do órgão solicitante, que submeterá ao Prefeito Municipal para as contratações da Prefeitura, ao Vereador Presidente para as contratações da Câmara e aos Diretores ou Superintendentes das Autarquias e Fundações Públicas para as contratações da unidade, devendo a autoridade competente, em cada caso, autorizar ou não a contratação. § 1º. Autorizada a contratação, os extratos dos contratos deverão ser publicados atendendo-se as disposições dos §§ 2º e 3º, do artigo 14, desta Lei. § 2º. Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação de pessoal a que se refere o caput deste artigo: I. justificativa; II. prazo; III. função a ser desempenhada; IV. remuneração; V. dotação orçamentária; VI. demonstração da existência dos recursos; VII. habilitação exigida para as funções a serem desempenhadas. § 3º. A remuneração a que se refere o inciso IV, do parágrafo anterior, não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao salário mínimo vigente no país, devendo obedecer, ainda, a tabela salarial do Município de Jaíba para cargos que tenham atribuições semelhantes com o das funções a serem exercidas pelo contratado. § 4º. Os servidores contratados perceberão, além da remuneração que trata o parágrafo anterior, o 13º salário e as férias, inclusive proporcionais. Art. 275. Somente poderão ser contratados os interessados que comprovarem os seguintes requisitos: I. ser brasileiro, nato ou naturalizado, nos termos da Constituição Federal; II. ter completado 18 (dezoito) anos; III. estar no gozo dos direitos políticos; IV. estar quite com as obrigações militares; V. ter boa conduta; VI. gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício dos trabalhos que lhe serão afetos; VII. possuir a habilitação profissional exigida para o desempenho das funções. § 1º. O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas e atividades no prazo convencionado no contrato, apresentando, na oportunidade, a comprovação de todas as condições exigidas nos incisos I a VII, deste artigo. § 2º. Em se tratando de contratações objetivando o atendimento de convênios celebrados com o Governo Federal e/ou Estadual ou para o atendimento de programas específicos, custeados, no todo ou em parte, com recursos transferidos de outros entes governamentais, os contratos terão a duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. § 3º. Os contratos com duração acima de 2 (dois) anos serão considerados permanentes. § 4º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias poderão ser contratados mediante processo seletivo público nos termos da Lei Federal 11.350/2006. Art. 276. Os contratados na forma deste Capítulo estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos, empregos e funções públicas e, ainda, ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos municipais, na forma desta Lei. Art. 277. Aos contratados na forma deste Capítulo, assistem os direitos e vantagens dispostas no respectivo termo contratual. Art. 278. Ocorrerá a rescisão contratual: I. a pedido do interessado; II. pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação; III. quando o contratado incorrer em falta disciplinar; IV. ao término do convênio ou programa que originou a contratação. Art. 279. É vedado à Administração Municipal atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designação especial, nomeação para o cargo executivo em comissão, afastamento de qualquer espécie, salvo os decorrentes de licença médica e os compatíveis com a natureza do vínculo Por seu turno, acerca da validade ou não da contratação temporário, bem como de suas consequências, o Supremo Tribunal Federal fixou os seguintes entendimentos: STF, RE 658026 - Tema 612 - Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos. Tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. STF, RE 705140 - Tema 308 - Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público. Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. STF, RE 765320 - Tema 916 - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. STF, RE 1066677 - Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Com efeito, quando ocorrem sucessivas renovações do contrato, acarretando a nulidade da contratação, prevalece o entendimento que deve se garantir aos servidores contratados temporariamente, sem a prévia realização de concurso público, o direito à percepção das seguintes verbas: (i) salários/vencimentos referentes ao período trabalhado; (ii) ao levantamento do FGTS, (iii) a férias remuneradas acrescidas de 1/3 e (iv) 13º salário. Por conseguinte, reconhecida a nulidade da contratação, o servidor não faz jus às demais verbas decorrentes da relação de emprego ou do regime jurídico estatutário, tais como abonos, gratificações, adicionais e congêneres, previstos na legislação local. Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO A ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO. - Verificada a não observância do art. 37, IX, da Constituição Federal e dos parâmetros fixados pelo STF na ADI 2.229, e não sendo a hipótese de convalidação fixada pelo TJMG no julgamento da ADI 1.0000.16.074933-9/000, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação. - Na hipótese de sucessivas renovações do contrato, acarretando a nulidade da contratação, aos servidores contratados temporariamente, sem a prévia realização de concurso público, fazem jus apenas à percepção das seguintes verbas: (i) salários/vencimentos referentes ao período trabalhado; (ii) ao levantamento do FGTS, (iii) a férias remuneradas acrescidas de 1/3 e (iv) 13º salário. Ausência de direito às demais verbas decorrentes da relação de emprego ou do regime jurídico estatutário, tais como abonos, gratificações, adicionais e congêneres, previstos na legislação local. - O STF, no julgamento do ARE-709.212/DF, firmou entendimento de que o FGTS é crédito de natureza trabalhista e, portanto, sua cobrança deve se dar dentro do prazo quinquenal geral do art. 7º, XXIX, da CF/88. Na oportunidade, modularam-se os efeitos da decisão da seguinte forma: (i) nos casos de lesões anteriores à 13.11.2014 (data da conclusão do julgamento pelo Pleno), deve a ação ser ajuizada dentro do prazo prescricional que se consumar primeiro (trinta anos, contado s da lesão, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014). - Concluído o julgamento do ERE 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal pacificou sua jurisprudência no sentido de que, nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, devem incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos índices aplicáveis à caderneta de poupança. - Sendo ilíquida a condenação, os honorários advocatícios devem observar o disposto no art. 85, §4º, II do CPC. (TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.074554-1/001, Data da publicação da súmula: 30/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO PARA FUNÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE CARACTERIZADA. FGTS. DIREITO ASSEGURADO. MULTA. DIREITO INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inovação recursal ocorre quando, no recurso, o recorrente apresenta argumentos jurídicos que não foram objeto de debate na instância originária. Havendo inovação, nesta parte, o recurso não pode ser conhecido. 2. A regra, quanto à admissão no serviço público, é a seleção em concurso. Todavia, em caráter excepcional, o funcionário pode ser contratado desde que haja extraordinário interesse público e o serviço seja temporário. Neste caso, o contrato é regido pelo Direito Administrativo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026 - MG, com repercussão geral (tema nº 612), indicou parâmetros para que se considere válida a contratação temporária para prestação de serviços em função pública. 4. Diante do entendimento firmado no RE nº 765.320 - MG, com repercussão geral (tema nº 916), a contratação temporária considerada nula não gera efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores, com exceção do direito ao FGTS e à percepção dos salários referentes ao período trabalhado. 5. Constatada a nulidade da contratação temporária, o servidor faz jus ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Porém, não tem direito a multa de 40% sobre o respectivo saldo. 6. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida para acolher em parte a pretensão inicial. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.11.293484-9/001, Data da publicação da súmula: 08/06/2022) Por outro lado, sendo regular o contrato temporário, são assegurados apenas os direitos expressamente previstos em contrato ou na legislação de regência. Sobre o tema: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATO TEMPORÁRIO - PRAZO LEGAL DE PRORROGAÇÃO - OBSERVÂNCIA - REGULARIDADE - TEMA 551 STF - FÉRIAS - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RE Nº 870.947 - EC Nº 113/2021 - TAXA SELIC. - Como regra, o acesso a cargo público deve ocorrer mediante concurso público, admitindo-se apenas excepcionalmente contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos limites da lei estadual ou municipal e observados os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. - Os contratos administrativos se sujeitam ao princípio da legalidade e, em razão da autonomia de Estados e Municípios, às leis locais específicas que regulam o seu regime jurídico, a remuneração e as condições de trabalho. - Aos contratados temporários de forma regular pela Administração Pública são assegurados os direitos expressamente previstos em contrato ou na legislação de regência. - O STF, ao apreciar o RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), referente à cobrança de verbas remuneratórias por contratada temporária do Estado de Minas Gerais, fixou tese reconhecendo o direito dos temporários aos direitos sociais do art. 39, § 3º, da CF, apenas nos casos de expressa previsão legal ou contratual, ou de nulidade contratual decorrente de sucessivas renovações. - O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 870.947 ED (Tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR para a correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos, reafirmando jurisprudência no sentido de que a atualização monetária deve ser feita com base no IPCA-E. - Em relação aos juros de mora, o STF declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações judiciais da Fazenda de natureza não tributária, adotando entendimento de que os juros moratórios, devidos a partir da citação, devem observar os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme alterações trazidas pela Lei nº 11.960/09. - Com o advento da EC nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. (TJMG, Apelação Cível 1.0702.14.024727-2/001, Data da publicação da súmula: 09/08/2022) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO E APELAÇÕES CÍVEIS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE - CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI MUNICIPAL Nº 7.125/1996 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FÉRIAS REGULAMENTARES - FGTS - VERBAS RESCISÓRIAS - VALE-TRANSPORTE - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS - IRREGULARIDADE - NULIDADE - STF - RE 765320 EM REPERCUSSÃO GERAL - SALDO DE SALÁRIO E FGTS - RE 1.066.677/MG - DIREITOS SOCIAIS DO ART. 39, § 3º, DA CF - PERÍODO REGULAR DE CONTRATAÇÃO - DIREITOS PREVISTOS NO CONTRATO FIRMADO OU NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RE 870.947. - Como regra, o acesso a cargo público deve ocorrer mediante concurso público, admitindo-se apenas excepcionalmente contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos limites da lei estadual ou municipal e observados os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. - Os contratos administrativos se sujeitam ao princípio da legalidade e, em razão da autonomia de Estados e Municípios, às leis locais específicas que regulam o seu regime jurídico, a remuneração e as condições de trabalho. - Especificamente no Município de Belo Horizonte, a Lei nº 7.125/96 estabeleceu a possibilidade de contratação temporária na área da saúde por 6 meses, prorrogável 4 vezes por igual período, obedecido o regime jurídico da Lei Municipal nº 6.833/95. - A contratação temporária sucessiva fora das hipóteses legais, padece de vício de legalidade porque caracteriza fraude de acesso ao serviço público previsto na Constituição Federal. - O STF, no Recurso Extraordinário nº 765.320 (Tema 916), reafirmou jurisprudência no sentido de que, nos casos de contratos irregulares, no regime administrativo, sem concurso, gera, como efeitos jurídicos, o pagamento do FGTS. - Embora não tenha abandonado o entendimento adotado do RE nº 765.320, o STF, ao apreciar o RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), referente à cobrança de verbas remuneratórias por contratada temporária do Estado de Minas Gerais, fixou tese reconhecendo o direito dos temporários aos direitos sociais do art. 39, § 3º, da CF, no caso de nulidade contratual decorrente de sucessivas renovações. - No período regular de contratação temporária, aos contratados pela Administração Pública são assegurados os direitos expressamente previstos em contrato ou na legislação de regência. - Embora o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, garanta aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento de adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma regulamentada por lei, com o advento da EC nº 19/98 o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, pela nova redação dada ao § 3º, do artigo 39, da CF. - Nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova da quitação de verbas remuneratórias a servidor público constitui fato extintivo do seu direito, cabendo o ônus da prova ao Estado/empregador. - A comprovação de que o ente público tenha deixado de efetuar o pagamento da remuneração do servidor impõe a quitação do referido débito, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública. - O STF, no RE nº 870.947 ED (Tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR para a correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos, reafirmando jurisprudência no sentido de que a atualização monetária deve ser feita com base no IPCA-E. - Em relação aos juros de mora, o STF declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações judiciais da Fazenda de natureza não tributária, adotando entendimento de que os juros moratórios, devidos a partir da citação, devem observar os ín (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.111610-8/001, Data da publicação da súmula: 05/11/2021) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - LEI ESTADUAL N. 18.185/2009 – CONTRATO VÁLIDO - FGTS - INADMISSIBILIDADE. Diante da tese jurídica firmada no RE n. 765.320 (Tema n. 916) não há falar em pagamento de FGTS ao servidor público quando a contratação temporária para atender excepcional interesse público foi celebrada de forma regular, cujo ajuste e sua prorrogação observaram o prazo máximo previsto na vigência da Lei Estadual n. 18.185/2009. (TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0521.17.012534-3/001, Data da publicação da súmula: 02/05/2022) Analisando os autos, vejo que restou incontroverso que a parte autora foi contratada por tempo determinado, para a função de monitor de apoio, quando o vínculo foi extinto. No tocante, observa-se que o vínculo durou 3 anos e 9 meses (Id. 10618430392). Ademais, constata-se que a contratação e as prorrogações extrapolaram o prazo legal, qual seja, prazo máximo de 01 (um) ano, com previsão de prorrogação uma única vez. Assim, não restam dúvidas de que o vínculo é inválido, surtindo, pois, os efeitos decorrentes da nulidade. Neste passo, observada a irregularidade do contrato temporário, e uma vez reconhecida a nulidade da contratação, atento aos limites do pedido inicial e aos entendimentos sedimentados pelo STF, a parte autora, faz jus ao depósito dos valores do FGTS. Portanto, de rigor a procedência dos pedidos quanto aos períodos de 22/03/2021 a 31/12/2021; 21/02/2022 a 31/12/2022 e 06/02/2023 a 31/12/2023. No entanto, importante ressaltar que as fichas funcionais comprovam, suficientemente, que houve o adimplemento das verbas relativas as férias remuneradas acrescidas de 1/3 e 13º salários proporcionais ao contrato de trabalho. 5. DANOS MORAIS Em relação ao pleito indenizatório por danos morais, não há nenhum elemento fático ou jurídico que justifique a sua procedência. Isso porque a ausência de estabilidade e os efeitos decorrentes do fim do vínculo contratual são inerentes à própria natureza da contratação temporária, cuja precariedade é de ciência inequívoca do contratado. Nesse sentido, eventual desconforto, frustração ou insegurança decorrente da natureza do vínculo não se qualifica como lesão a direito da personalidade apta a justificar reparação pecuniária, nos moldes do art. 186 do Código Civil. Pelo exposto, de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA A respeito da correção monetária, importante observar os entendimentos firmados pelo STF com repercussão geral (RE 870947/SE) e pelo STJ em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146-MG), os quais trazem os parâmetros a seguir: “Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”. Nada obstante, não se pode perder de vista o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, que, em seu artigo 3º, expressamente estabeleceu a taxa SELIC como índice a ser adotado nas condenações da Fazenda Pública. Confira-se: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Destarte, considerando-se que em nosso ordenamento jurídico vigora a regra da irretroatividade dos atos normativos, em respeito ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CR/88), referido índice há de ser observado após 08/12/2021, quando entrou em vigor a citada emenda constitucional. Assim sendo, após 08/12/2021, os juros e a correção monetária incidentes sobre o montante condenatório observarão a taxa SELIC. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos administrativos. b) CONDENAR a parte ré a depositar em conta vinculada da parte autora, o valor correspondente ao FGTS, em relação aos períodos de trabalho compreendido entre 22/03/2021 a 31/12/2021; 21/02/2022 a 31/12/2022 e 06/02/2023 a 31/12/2023. c) DETERMINAR a parte ré a proceder aos depósitos do FGTS em conta vinculada da parte autora na Caixa Econômica Federal, em observância a ratio decidendi da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 03/2020 do TJMG; Sobre o montante acima incidirá correção monetária e juros, observados os parâmetros da fundamentação, isto é, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. A partir da vigência da EC n. 113/2021 (09.12.2021), incidirá somente a taxa Selic, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099, de 1995, devendo ser analisado eventual pedido de justiça gratuita por ocasião da apresentação de possível recurso, junto a Turma Recursal, facultando-se à parte autora a juntada de documentos para comprovação de sua hipossuficiência financeira. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal (art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito