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5000255-18.2022.8.08.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°5000255-18.2022.8.08.0028 RECORRENTES: ROSANGELA MENDES ALVES, ADENILSON ALVES MENDES, MARCIA ROSA MARTINS MENDES RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 21424312) interposto por ROSANGELA MENDES ALVES, ADENILSON ALVES MENDES e MARCIA ROSA MARTINS MENDES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 20968188) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, no qual a agravante sustenta estar dispensada do recolhimento do preparo em razão do objeto do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno dispensa o recolhimento do preparo por envolver controvérsia relacionada à gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento em dobro do preparo, após determinação judicial, configura deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso que discute diretamente o direito à assistência judiciária gratuita dispensa o preparo, pois não se pode exigir do recorrente o pagamento que afirma não ter condições de realizar antes do julgamento do próprio benefício. 4. A dispensa do preparo não se aplica quando o indeferimento da gratuidade da justiça decorre de decisão anterior não impugnada, pois a ausência de recurso torna preclusa a controvérsia sobre o benefício. 5. A decisão agravada limita-se a reconhecer a deserção decorrente da falta de recolhimento do preparo, não tendo por objeto o indeferimento da gratuidade da justiça. 6. O conhecimento do agravo interno pressupõe o recolhimento do preparo quando a questão relativa à gratuidade da justiça já se encontra preclusa. 7. A ausência de atendimento à determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal configura deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso dispensa o preparo quando seu objeto consiste diretamente na discussão sobre o direito à gratuidade da justiça. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça não impugnado no momento oportuno torna preclusa a controvérsia sobre o benefício. 3. A parte deve recolher o preparo do agravo interno quando a decisão agravada apenas reconhece a deserção e a questão relativa à gratuidade da justiça já está preclusa. 4. A falta de recolhimento em dobro do preparo, após determinação judicial, acarreta a deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.937.497/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2022, DJe 29.06.2022. Em suas razões, os recorrentes alegam, em síntese: (i) violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao sustentar a inexistência de preclusão quanto ao pedido de gratuidade da justiça; (ii) violação ao art. 1.007, §§ 4° e 7º, do Código de Processo Civil, em razão da decretação da deserção; e (iii) dissídio jurisprudencial. Contrarrazões no id. 21772769. É o relatório. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido assentou que a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça, quando não impugnada no momento processual oportuno, torna preclusa a controvérsia acerca da concessão do benefício. Consignou, ainda, que, estando superada essa questão, incumbe à parte promover o recolhimento do preparo do agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a deserção do recurso anterior. Nesse contexto, concluiu que o descumprimento da determinação judicial para recolhimento em dobro do preparo acarreta a deserção do recurso. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de regular comprovação do preparo, seguida do não atendimento à intimação para seu recolhimento em dobro, conduz ao reconhecimento da deserção. Nesse sentido: AgInt no REsp nº 1.856.622/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/06/2020, DJe de 24/06/2020. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, intimada a parte para sanar a irregularidade do preparo no prazo legal e tendo ela, em vez de cumprir a determinação, apresentado mera manifestação nos autos, não se admite a reabertura do prazo para recolhimento, em razão da preclusão temporal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.481.085/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 15/08/2024. Desse modo, por encontrar-se o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação pacificada da Corte Superior, o trânsito do apelo extremo encontra óbice no enunciado da Súmula nº 83 do STJ. Outrossim, o acolhimento da tese recursal, com o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das peças que instruíram o processo originário, bem como a revisão de atos processuais já consolidados. Tal providência é inviável em sede de recurso especial, por implicar revolvimento de matéria fática, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por derradeiro, quanto à alegada divergência jurisprudencial, é sabido que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Vitória, data e assinatura certificadas digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

  2. Intimação

    TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°5000255-18.2022.8.08.0028 RECORRENTES: ROSANGELA MENDES ALVES, ADENILSON ALVES MENDES, MARCIA ROSA MARTINS MENDES RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 21424312) interposto por ROSANGELA MENDES ALVES, ADENILSON ALVES MENDES e MARCIA ROSA MARTINS MENDES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 20968188) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, no qual a agravante sustenta estar dispensada do recolhimento do preparo em razão do objeto do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno dispensa o recolhimento do preparo por envolver controvérsia relacionada à gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento em dobro do preparo, após determinação judicial, configura deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso que discute diretamente o direito à assistência judiciária gratuita dispensa o preparo, pois não se pode exigir do recorrente o pagamento que afirma não ter condições de realizar antes do julgamento do próprio benefício. 4. A dispensa do preparo não se aplica quando o indeferimento da gratuidade da justiça decorre de decisão anterior não impugnada, pois a ausência de recurso torna preclusa a controvérsia sobre o benefício. 5. A decisão agravada limita-se a reconhecer a deserção decorrente da falta de recolhimento do preparo, não tendo por objeto o indeferimento da gratuidade da justiça. 6. O conhecimento do agravo interno pressupõe o recolhimento do preparo quando a questão relativa à gratuidade da justiça já se encontra preclusa. 7. A ausência de atendimento à determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal configura deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso dispensa o preparo quando seu objeto consiste diretamente na discussão sobre o direito à gratuidade da justiça. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça não impugnado no momento oportuno torna preclusa a controvérsia sobre o benefício. 3. A parte deve recolher o preparo do agravo interno quando a decisão agravada apenas reconhece a deserção e a questão relativa à gratuidade da justiça já está preclusa. 4. A falta de recolhimento em dobro do preparo, após determinação judicial, acarreta a deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.937.497/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2022, DJe 29.06.2022. Em suas razões, os recorrentes alegam, em síntese: (i) violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao sustentar a inexistência de preclusão quanto ao pedido de gratuidade da justiça; (ii) violação ao art. 1.007, §§ 4° e 7º, do Código de Processo Civil, em razão da decretação da deserção; e (iii) dissídio jurisprudencial. Contrarrazões no id. 21772769. É o relatório. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido assentou que a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça, quando não impugnada no momento processual oportuno, torna preclusa a controvérsia acerca da concessão do benefício. Consignou, ainda, que, estando superada essa questão, incumbe à parte promover o recolhimento do preparo do agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a deserção do recurso anterior. Nesse contexto, concluiu que o descumprimento da determinação judicial para recolhimento em dobro do preparo acarreta a deserção do recurso. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de regular comprovação do preparo, seguida do não atendimento à intimação para seu recolhimento em dobro, conduz ao reconhecimento da deserção. Nesse sentido: AgInt no REsp nº 1.856.622/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/06/2020, DJe de 24/06/2020. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, intimada a parte para sanar a irregularidade do preparo no prazo legal e tendo ela, em vez de cumprir a determinação, apresentado mera manifestação nos autos, não se admite a reabertura do prazo para recolhimento, em razão da preclusão temporal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.481.085/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 15/08/2024. Desse modo, por encontrar-se o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação pacificada da Corte Superior, o trânsito do apelo extremo encontra óbice no enunciado da Súmula nº 83 do STJ. Outrossim, o acolhimento da tese recursal, com o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das peças que instruíram o processo originário, bem como a revisão de atos processuais já consolidados. Tal providência é inviável em sede de recurso especial, por implicar revolvimento de matéria fática, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por derradeiro, quanto à alegada divergência jurisprudencial, é sabido que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Vitória, data e assinatura certificadas digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

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