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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Veranópolis · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000254-75.2026.8.21.0078/RSEMBARGANTE: LORIEN NICOLAO ADVOGADO(A): NELCY DE LIMA PILAN (OAB RS084352) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ADVOGADO(A): ARNO SANDHAS HENRICH (OAB RS131471) ADVOGADO(A): GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347) ADVOGADO(A): MAURICIO DE CASTRO RODRIGUES (OAB RS119389) ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por Lorien Nicolao em face de Cooperativa de Crédito Sicredi Serrana RS/ES, para: (1) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela embargante e, considerando a inexistência de bens deixados pela falecida Maria Marin Nicolao a inventariar e, consequentemente, de patrimônio hereditário apto a responder pela obrigação executada, determinar a exclusão de Lorien Nicolao do polo passivo da ação de execução nº 5000023-82.2025.8.21.0078, não podendo seus bens particulares responder pela dívida da de cujus, e; (2) RECONHECER que a responsabilidade pela dívida deixada pela falecida deverá observar os limites da sucessão, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e art. 796 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do prosseguimento da execução contra a sucessão, se cabível, mediante regular representação processual.
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