EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000254-75.2011.8.21.5001/RS EXECUTADO: RAPIDO DE TRANSPORTES TUBARAO LTDA ADVOGADO(A): Rafael da Cunha Soares (OAB RS073460) ADVOGADO(A): FABIO MAIER ALEXANDRETTI (OAB RS054839) DESPACHO/DECISÃO Vistos.
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A parte demandada apresentou exceção de pré-executividade no evento 161, EXCPRÉEX1, alegando prescrição intercorrente e postulando a suspensão dos atos constritivos. No entanto, tenho que razão não lhe assiste quanto ao pleito liminar, visto que a mera interposição de exceção de pré-executividade não interrompe o prosseguimento da execução. Além disso, a realização de pesquisa patrimonial e eventual indisponibilidade de transferência de bens não se mostra excessivamente gravosa, dada a ausência de comprovação de dano imediato e risco ao prosseguimento dos negócios, além de encontrar consonância no melhor interesse do credor. Ademais, a execução tramita por diversos anos, sem que o credor tenha tido seu crédito satisfeito. Isto posto, mantenho a decisão de evento 156, DESPADEC1. Intime-se a parte exequente/excepta para apresentar resposta. Após, intime-se a excipiente, para, querendo, em 15 dias, se manifestar. Por fim, conclusos. Dil. Legais.
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