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Tribunal
TRF4
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set/2026
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Intimação
TRF4 · SEC.GAB.CDA1C (Juíza Federal ALINE LAZZARON) · Acórdão
Apelação Cível Nº 5000254-19.2023.4.04.7214/SC
RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON
APELADO: ROBERTO RIVELINO SCHUNEMANN (AUTOR)
ADVOGADO(A): IDO RODRIGUES NETO (OAB SC022485)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer tempo de serviço rural e especial, concedendo o benefício de aposentadoria especial à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o trabalho urbano do pai descaracteriza o regime de economia familiar do autor no período rural; (ii) saber se é possível o reconhecimento de atividade especial exercida por contribuinte individual; e (iii) saber se a metodologia de aferição do ruído e a exposição a agentes químicos autorizam o reconhecimento da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar dos demais integrantes, cabendo à autarquia previdenciária demonstrar que a renda urbana era suficiente para a subsistência do núcleo familiar, o que não ocorreu no caso.
4. O segurado contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, inclusive após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.
5. A especialidade do trabalho do pedreiro e do servente é reconhecida por categoria profissional até 28/04/1995 e, após esse período, pela exposição qualitativa ao cimento (álcalis cáusticos) e ao ruído acima dos limites de tolerância.
6. A exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003) caracteriza a especialidade da atividade, sendo a utilização de EPI irrelevante para elidir a nocividade.
7. O reconhecimento da especialidade por ruído variável deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), conforme a jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. O trabalho urbano de membro do grupo familiar não descaracteriza o regime de economia familiar se não comprovada a suficiência da renda para o sustento do núcleo, sendo igualmente garantido ao contribuinte individual o reconhecimento da especialidade do labor mediante comprovação de exposição a agentes nocivos.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §§ 2º e 3º, 57, 58 e 106; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1.083); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, Tema 532; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de setembro de 2026.