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Processo 5000254-16.2025.8.13.0278

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000254-16.2025.8.13.0278/MG AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUSA LIMAS ADVOGADO(A): CAROLINE ROCHA STABILE DAMASCENO (OAB MG229110) ADVOGADO(A): HERMANNE FRANKLIN DAMASCENO ROCHA (OAB MG141162) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença proferida em audiência realizada em 18/05/2026, que rejeitou a preliminar de coisa julgada e julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder e implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria rural por idade e a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER, 13/09/2018). Sustenta o embargante: a) omissão da sentença quanto à prescrição quinquenal, considerando que o benefício postulado tem DER em 13/09/2018 e a presente demanda somente foi proposta em 13/03/2025; b) obscuridade, pois a sentença teria reconhecido que a demanda foi instruída com elementos novos, não apresentados no requerimento administrativo nem na demanda anterior, mas fixou a DIB e os efeitos financeiros na DER, quando, segundo a tese firmada no Tema 1.124 do STJ, a apresentação de novos elementos deslocaria a DIB para a data da citação, ocorrida em 07/04/2025. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, arguindo o caráter infringente do recurso e a inovação de matéria não veiculada na contestação, que se limitou à preliminar de coisa julgada. No mérito, sustentou a inexistência de prescrição, ante a interrupção decorrente do ajuizamento da ação anterior, bem como a inaplicabilidade da fixação da DIB na citação, por se tratar de documentos complementares relativos a fatos preexistentes à DER, na forma dos itens 1.6 e 2.1 do Tema 1.124 do STJ. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. 1. Da alegada omissão quanto à prescrição quinquenal Embora a matéria não tenha sido arguida na contestação, que se limitou à preliminar de coisa julgada, a prescrição é questão de ordem pública, cognoscível de ofício, de modo que a ausência de pronunciamento na sentença configura omissão passível de integração pela via dos embargos. Nesse ponto, acolho o recurso para suprir a omissão, ainda que sem os efeitos infringentes pretendidos, pelas razões que seguem. A pretensão de concessão de benefício previdenciário não se sujeita à prescrição do fundo de direito, alcançando a prescrição quinquenal apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ. No caso concreto, após o requerimento administrativo de 13/09/2018, a autora ajuizou, em 2020, a ação nº 5000218-47.2020.8.13.0278, na qual este Juízo proferiu sentença de procedência, posteriormente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por insuficiência de início de prova material (apelação nº 1007528-59.2023.4.06.0000). O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em março de 2025, conforme certidão lavrada em 01/04/2025 pela Secretaria Processual Unificada daquele Tribunal (Num. 320316127 dos autos da apelação, trasladada nestes autos), a qual registra a data com evidente erro material de digitação ("058/03/2025"), correspondente, em qualquer leitura possível, a data anterior a 13/03/2025. O ajuizamento da demanda anterior, ainda que extinta sem resolução de mérito, interrompeu a prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC e do art. 202, I, do Código Civil, voltando o prazo a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão extintiva. Considerando que entre a DER (13/09/2018) e o ajuizamento da primeira ação (2020) não decorreu o quinquênio legal, e que a presente demanda foi proposta em 13/03/2025, poucos dias após o trânsito em julgado da extinção do feito anterior, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Fica a sentença, pois, integrada para declarar expressamente a inexistência de parcelas prescritas. 2. Da alegada obscuridade quanto à fixação da DIB na DER (Tema 1.124 do STJ) Não assiste razão ao embargante. Obscuridade, para os fins do art. 1.022, I, do CPC, é o vício que compromete a inteligibilidade do pronunciamento judicial, tornando incompreensível a fundamentação ou o comando decisório. A sentença embargada é clara tanto na fundamentação quanto no dispositivo: reconheceu, com base no conjunto probatório documental e testemunhal, que a autora já preenchia todos os requisitos do benefício na data do requerimento administrativo de 13/09/2018, a saber, a idade mínima de 55 anos e o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência de 180 meses imediatamente anterior à DER. A fixação dos efeitos financeiros na DER é consequência lógica e coerente dessa premissa, inexistindo qualquer obscuridade. A irresignação da autarquia, em verdade, volta-se contra o acerto do julgado, revelando nítido propósito infringente, incompatível com a via eleita. De todo modo, registro que a tese do Tema 1.124 do STJ não socorre o embargante. Os documentos apresentados nesta demanda, notadamente a cópia da CTPS do cônjuge da autora com o detalhamento do vínculo de vigia junto à empresa Rio Rancho Agropecuária Ltda., em jornada de revezamento e com remuneração de um salário mínimo, e a carta de concessão da aposentadoria do esposo no valor de um salário mínimo, não constituem prova de fato surgido após a propositura da ação, tampouco prova cuja produção fosse materialmente impossível, hipóteses que autorizariam a fixação da DIB na data da citação. Trata-se de documentação complementar, referente a fatos preexistentes à DER, que apenas reforça o conjunto probatório relativo à condição de segurada especial já ostentada pela autora em 13/09/2018. Preenchidos os requisitos do benefício na data do requerimento administrativo, os efeitos financeiros retroagem à DER, conclusão que se harmoniza com a própria tese invocada. Rejeito, portanto, os embargos nesse ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo INSS e os ACOLHO EM PARTE, sem efeitos infringentes, apenas para, suprindo a omissão apontada, integrar a sentença e declarar a inexistência de parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, em razão da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação nº 5000218-47.2020.8.13.0278 e do ajuizamento da presente demanda poucos dias após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu aquele feito sem resolução de mérito, mantida, no mais, a sentença embargada em todos os seus termos, inclusive quanto à fixação da DIB e dos efeitos financeiros na DER (13/09/2018). Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se o comando sentencial, intimando-se o INSS para implantação do benefício e prosseguindo-se na forma estabelecida na sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Grão Mogol/MG, data da assinatura eletrônica. KELLYMAR PEDROSA DE SOUSA Juíza de Direito

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