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5000254-06.2017.8.21.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000254-06.2017.8.21.0009/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: IDEMAR ANTONIO MARTINS PEDROZO ADVOGADO(A): JACKSON GIACOMELLI (OAB RS066674) ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO CARDOSO XAVIER (OAB RS086366) EXECUTADO: MARA BERNARDETE SAVANHAGO PEDROZO ADVOGADO(A): JACKSON GIACOMELLI (OAB RS066674) ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO CARDOSO XAVIER (OAB RS086366) EXECUTADO: MADEIREIRA CONSTRUIR LTDA ADVOGADO(A): JACKSON GIACOMELLI (OAB RS066674) ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO CARDOSO XAVIER (OAB RS086366) DESPACHO/DECISÃO 1. Na forma da decisão do evento 293, DESPADEC1, intimem-se pessoalmente os executados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem o endereço completo e preciso do imóvel matriculado sob o n.º 14.196 do CRI de Carazinho, incluindo o número da edificação ou, na sua ausência, coordenadas e pontos de referência que permitam sua inequívoca localização para fins de avaliação. Advirtam-se de que o silêncio ou a prestação de informação insuficiente poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os à multa prevista no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Silentes, desde já, defiro o pedido do exequente, para que a avaliação seja realizada por perito. E, para tanto, nomeio como perito o Sr. JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS, que deverá ser intimado eletronicamente para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária. Os honorários periciais serão custeados neste momento pelo exequente, que poderá ser ressarcido com a inclusão dos valores no valor total da dívida. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Destaque-se que após a homologação do laudo os honorários serão destinados ao expert. Autorizo o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

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