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Processo 5000253-93.2026.8.24.0050

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000253-93.2026.8.24.0050/SC EXEQUENTE: RENATO FIEDLER ADVOGADO(A): RUBIA KONIG (OAB SC045750) EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por RENATO FIEDLER contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, com fundamento no título formado nos autos nº 5000784-87.2023.8.24.0050 (Evento 1, INIC1 e Evento 1, SENT_OUT_PROCES3), no valor de R$ 8.945,86. No Evento 6, DESPADEC1, determinou-se a intimação do devedor para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento (Evento 14 e Evento 15), a parte exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud, na modalidade reiterada (Evento 20, PEDSISBA1), o que foi deferido no Evento 22, DESPADEC1. A ordem foi cumprida com resultado positivo, tendo sido bloqueado o montante integral de R$ 8.945,86 (Evento 24, DETSISPARTOT1, e Evento 25, CON_EXT_SISBA1), com posterior comprovante de depósito em subconta judicial vinculada ao processo (Evento 28, COM_DEP_SIDEJUD1). No Evento 27, EXCPRÉEX1, o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade das intimações realizadas em nome do antigo patrono a partir de 26/02/2024, data do pedido de habilitação dos novos procuradores nos autos originários, com pedido de suspensão do cumprimento de sentença, declaração de nulidade dos atos subsequentes e liberação dos valores constritos. Intimada, a parte exequente manifestou-se no Evento 34, PET1, pugnando pela rejeição da exceção, ao argumento de ciência inequívoca dos atos processuais, ausência de prejuízo, preclusão, convalidação do vício e vedação ao comportamento contraditório. Vieram os autos conclusos (Evento 35). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para veiculação de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício e que dispensem dilação probatória. A alegação de nulidade de intimação e de ausência de regular representação processual enquadra-se nessa moldura, motivo pelo qual a defesa comporta conhecimento. No mérito, contudo, a insurgência não prospera. É incontroverso que, no Evento 32 dos autos originários (26/02/2024), o executado requereu a habilitação dos advogados Rafael de Lacerda Campos, Daniel Jardim Sena e Fabiana Diniz Alves, com pedido expresso de que as intimações fossem realizadas em seus nomes, e que as comunicações subsequentes permaneceram direcionadas ao patrono anteriormente cadastrado. A irregularidade cadastral, todavia, não conduz automaticamente à invalidação dos atos praticados. O sistema de nulidades processuais é regido pela instrumentalidade das formas e pelo princípio do prejuízo, conforme os arts. 277 e 282, §1º, do CPC, segundo os quais o ato não será repetido nem sua falta suprida quando alcançada a finalidade, e nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo. No caso, o próprio comportamento processual do executado afasta a alegação de desconhecimento. Após o pedido de habilitação e já depois da prolação da sentença (30/09/2024), os atuais procuradores peticionaram nos autos originários para juntada do comprovante de recolhimento das custas finais, ato que pressupõe acesso integral ao processo eletrônico e ciência do desfecho da demanda, sem qualquer ressalva quanto à regularidade das intimações, conforme demonstrado no Evento 34, PET1. Soma-se a isso que, nestes autos, o executado promoveu o depósito judicial do valor bloqueado (Evento 28, COM_DEP_SIDEJUD1), conduta incompatível com a tese de ausência de ciência do cumprimento de sentença. A nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. A alegação somente foi deduzida em 25/06/2026, após a efetivação da constrição patrimonial, quando o vício apontado remonta a fevereiro de 2024, o que evidencia inércia incompatível com o dever de cooperação e com a boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), além de configurar comportamento contraditório. Não há, ainda, demonstração de prejuízo concreto. O executado não indica qual defesa deixou de exercer, tampouco aponta vício substancial no título ou no cálculo apresentado, limitando-se a sustentar nulidade de ordem estritamente formal. Por fim, a alegação de ofensa ao art. 513, §2º, inciso 1, do CPC não se sustenta. A intimação para pagamento voluntário foi dirigida ao procurador que constava cadastrado no sistema como representante do executado (Evento 7 e Evento 11), com confirmação de ciência no domicílio eletrônico (Evento 12), de modo que a comunicação alcançou a esfera de conhecimento da própria instituição financeira. Rejeitada a exceção, impõe-se o prosseguimento do feito. Depositado o valor integral do débito em subconta judicial (Evento 28, COM_DEP_SIDEJUD1), cabível a conversão do bloqueio em penhora e a subsequente liberação em favor da parte exequente, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Por fim, o requerimento do Evento 27 para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Rafael de Lacerda Campos e Fabiana Diniz Alves comporta acolhimento, na forma do art. 272, §5º, do CPC, observando-se que o cadastro já foi retificado (Evento 30). Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade do Evento 27, EXCPRÉEX1, e a rejeito, mantendo íntegros os atos processuais praticados, inclusive a constrição efetivada. Sem condenação em honorários, por não ter havido extinção, ainda que parcial, da execução. Converto em penhora o bloqueio realizado pelo Sisbajud, cujo valor foi depositado na subconta judicial nº 26.050.0551-0 (Evento 28, COM_DEP_SIDEJUD1). Expeça-se alvará em favor da parte exequente, na pessoa de sua procuradora, referente ao valor depositado e respectivos rendimentos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se o valor liberado satisfaz integralmente o crédito, sob pena de presunção de quitação e extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso 2, do CPC. Intimem-se.

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