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5000253-80.2026.8.24.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Garuva · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000253-80.2026.8.24.0119/SCAUTOR: ANDRESSA LUCILA DUARTE UMLAUF ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127) ADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a parte ré inclua o valor do auxílio-alimentação percebido pela parte autora na composição da base de cálculo de todas as verbas remuneratórias, conforme requerido na inicial; b) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, inclusive das parcelas vincendas, bem como seus reflexos em férias, décimo terceiro salário, gratificação natalina, triênios e horas extras, descontados os valores eventualmente pagos, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 16-2-2021). O montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado. A partir da citação, deve incidir sobre os valores, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a Taxa SELIC. Não haverá incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação por seu caráter indenizatório. Sobre os reflexos em 13º salário e gratificação natalina, há incidência de imposto de renda, visto que se trata de verba remuneratória1. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). O prazo de recurso é de 10 (dez) dias, o qual tem efeito apenas devolutivo, e o recolhimento das custas de preparo é obrigatório, devendo ocorrer nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas. Após o trânsito em julgado, verificada a inexistência de pendências, proceda-se ao arquivamento dos autos.

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